Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DO LEILÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de culpa exclusiva do consumidor em golpe sofrido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em: (i) determinar se houve falha na prestação de serviços da instituição financeira; (ii) verificar a responsabilidade da instituição financeira em caso de golpe sofrido pelo consumidor fora da plataforma da ré.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC.4. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, mas pode ser afastada se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.5. O consumidor foi vítima de golpe praticado por terceiros, agindo com negligência ao realizar transferências bancárias sem as cautelas devidas, caracterizando culpa exclusiva.IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso conhecido e não provido.Tese(s) de Julgamento: 1. "A instituição financeira não é responsável por golpes sofridos por consumidores fora de sua plataforma, quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor."Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, incisos I e II; Súmula 479 do STJ.Jurisprudência relevante citada: TJGO, APELAÇÃO CÍVEL 5273340-20.2023.8.09.0051, Rel. Des. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, Publicado em 16/10/2024; TJGO, APELAÇÃO CÍVEL 5659216-02.2022.8.09.0083, Rel. Des. RICARDO TEIXEIRA LEMOS, 8ª Câmara Cível, Publicado em 20/08/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - [email protected] APELAÇÃO CÍVEL N.º 5087989-37.2024.8.09.0051COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAAPELANTE: VITOR HUGO LOPES PINHEIROAPELADO: BANCO PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.RELATOR: RICARDO PRATA - Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DO LEILÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de culpa exclusiva do consumidor em golpe sofrido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em: (i) determinar se houve falha na prestação de serviços da instituição financeira; (ii) verificar a responsabilidade da instituição financeira em caso de golpe sofrido pelo consumidor fora da plataforma da ré.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC.4. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, mas pode ser afastada se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.5. O consumidor foi vítima de golpe praticado por terceiros, agindo com negligência ao realizar transferências bancárias sem as cautelas devidas, caracterizando culpa exclusiva.IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso conhecido e não provido.Tese(s) de Julgamento: 1. "A instituição financeira não é responsável por golpes sofridos por consumidores fora de sua plataforma, quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor."Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, incisos I e II; Súmula 479 do STJ.Jurisprudência relevante citada: TJGO, APELAÇÃO CÍVEL 5273340-20.2023.8.09.0051, Rel. Des. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, Publicado em 16/10/2024; TJGO, APELAÇÃO CÍVEL 5659216-02.2022.8.09.0083, Rel. Des. RICARDO TEIXEIRA LEMOS, 8ª Câmara Cível, Publicado em 20/08/2024.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas.O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 4ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível,
ACORDAM, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.