Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DIREITO À SAÚDE (ART. 196 DA CF/88) – FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – NECESSIDADE COMPROVADA – CONTINUIDADE DO TRATAMENTO E OUTROS PROCEDIMENTOS – PEDIDO GENÉRICO E INCERTO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Valcenira Lima de Jesus contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta pela recorrente em face do Município de Dourados e Estado de Mato Grosso do Sul, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Objetiva o presente recurso a reforma da decisão monocrática, sustentando a recorrente, em suma, a condenação dos réus na continuidade do tratamento, e a conversão da obrigação de fornecer medicamento, procedimento e insumo em obrigação de indenizar. Por fim, pede pelo provimento do recurso. Passo à análise do mérito. Conforme o disposto no art. 196, da Constituição Federal, a saúde é um direito de todos, sendo assegurada como um dos direitos sociais (art. 6.º). É, pois, sobretudo um dever do Estado, a ser garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. Denota-se dos autos que a autora foi diagnosticada com sequelas de traumatismo não especificado do membro inferior e outra dor crônica, sendo prescrito pelo médico que lhe a assiste a realização do procedimento cirúrgico pé equino rígido em tornozelo direito. No caso, em relação aos pedidos de condenação dos requeridos relativo a continuidade do tratamento da parte autora e a conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária, a manutenção da improcedência é medida que se impõe, tendo em vista que a autora não expôs tampouco anexou aos autos elementos concretos e específicos a alicerçar sua pretensão, de modo que não pode se impor aos entes públicos tal obrigação genérica e incerta. Neste sentido, tem decidido às Turmas Recursais do TJMS: "RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – PACIENTE PORTADORA DE FARINGITE CRÔNICA RECORRENTE – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – NECESSIDADE E URGÊNCIA DEMONSTRADAS – DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS - CONDENAÇÃO EM PEDIDO GENÉRICO E INCERTO - SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE PARA DELIMITAR A OBRIGAÇÃO DE FAZER - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJMS. N/A n. 0801748-85.2018.8.12.0004, 2ª Turma Recursal Mista, Rel. Juiz Wilson Leite Correa, j: 29/10/2021, p: 04/11/2021). Portanto, diante dos fatos acostados aos autos, a parcial procedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe, devendo a sentença monocrática ser, então, mantida por seus próprios fundamentos. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Recurso não provido A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.