Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. AGRAVANTE DO IV, DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIA ART. 62, AUTÔNOMA EM RELAÇÃO AO NÚCLEO DO TIPO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra a negativa de provimento do agravo e do recurso especial da defesa. 2. Deve ser mantida a valoração negativa da culpabilidade em relação ao agente que comete múltiplos comportamentos do tipo penal, considerada a variedade e, portanto, a maior gravidade de suas ações. Não é razoável conferir a mesma sanção àqueles réus que incidem em apenas um ou em vários verbos do delito em questão. 2. Não há falar em na aplicação da agravante prevista no bis in idem IV, do Código Penal. As instâncias ordinárias consignaram que art. 62, o réu recebeu pagamento para servir como interposto (ou “laranja”) na estrutura utilizada para viabilizar a receptação qualificada. Trata-se de circunstância externa ao tipo penal do § 1º, do Código Penal, art. 180, pois não se confunde com o proveito econômico decorrente da própria exploração da coisa proveniente de crime. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia, de forma suficiente e fundamentada, as teses defensivas relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 4. Agravo regimental não provido.
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Gabinete do Ministro Rogerio Schietti Cruz · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPDFT; vaga do Min. Cesar Asfor Rocha
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.