Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
RECURSO ESPECIAL. PRECESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITO ALIMENTAR. VERBAS PREVIDENCIÁRIAS. FALECIMENTO DO CREDOR ORIGINÁRIO. TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. PRINCÍPIO DA SAISINE. RELAÇÃO COM O ENTE DEVEDOR E A ESFERA PATRIMONIAL DO HERDEIRO. DISTINÇÃO. CONSTRIÇÃO. POSSIBILIDADE 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se crédito de natureza previdenciária, transmitido por herança, mantém a proteção de impenhorabilidade; (ii) se incidem, na hipótese, as regras de impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do CPC; e (iii) se o limite de 50 salários mínimos (§ 2º) afasta a constrição. 2. Não viola o artigo 489 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a suposta violação de matéria constitucional, porquanto enfrentá-la significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal. 4. Nos termos do art. 1.784 do Código Civil, o crédito judicial, inclusive aquele decorrente de verbas previdenciárias, transmite-se aos herdeiros, pelo princípio da saisine, integrando o acervo hereditário como direito de natureza patrimonial. 5. A transmissão causa mortis não altera a natureza do crédito na relação com o ente público devedor, preservando-se, nesse âmbito, o regime jurídico dos precatórios de natureza alimentar. 6. Diversamente, no plano das relações patrimoniais após a transmissão para o herdeiro, o crédito recebido por sucessão não se qualifica como verba alimentar própria, mas como bem integrante da herança, submetendo-se ao regime geral da responsabilidade patrimonial, por força dos arts. 789 do CPC e 1.792 do Código Civil, tornando-se passível de penhora, dada a aquisição do crédito por direito hereditário. 7. A proteção de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC destina-se a verbas percebidas pelo próprio titular em razão de relação jurídica voltada à sua subsistência, não se estendendo automaticamente ao crédito herdado. 8. O limite de impenhorabilidade previsto no art. 833, X, do CPC refere-se a valores mantidos em caderneta de poupança ou equiparados, não sendo aplicável, por si só, a crédito judicial transmitido por herança, que não se vincula ao trabalho ou à subsistência da parte executada, sobretudo quando não demonstrada a afetação ao mínimo existencial. 9. A jurisprudência desta Corte admite a penhora de verbas de natureza alimentar inclusive de valor inferior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, § 2º do referido dispositivo, desde que preservada a dignidade do devedor e de sua família. 10. Na hipótese, a constrição recai sobre crédito já transmitido à herdeira e integrado ao patrimônio sucessório, já tendo sido liberado em seu favor valor superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, inexistindo ilegalidade na penhora no rosto dos autos. 11. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "impenhorabilidade de bens e valores", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Villas Bôas Cueva · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (SP); vaga do Min. Nilson Naves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.