Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUSA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO LEVANTAMENTO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR POR ADVOGADO NÃO IDENTIFICADO NO OFÍCIO REQUISITÓRIO. EXIGÊNCIA DOCUMENTAL DA RESOLUÇÃO CJF Nº 822/2023. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por advogado, em causa própria, contra sentença que julgou improcedente, com resolução de mérito, o pedido de obrigação de fazer cumulado com indenização por danos morais ajuizado em face de instituição financeira, em razão da recusa desta ao levantamento de Requisição de Pequeno Valor (RPV) expedida em favor de beneficiário e de advogada diversa, sob o fundamento de ausência da documentação exigida pelo art. 49, §8º, da Resolução CJF nº 822/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a recusa da instituição financeira ao levantamento do RPV por advogado não identificado no ofício requisitório, sem a certidão exigida pelo art. 49, §8º, da Resolução CJF nº 822/2023, configura ato ilícito apto a ensejar a obrigação de fazer e a indenização por danos morais pleiteadas; e (ii) saber se os §§9º e 10 do mesmo dispositivo, supervenientes aos fatos da causa, seriam aplicáveis à hipótese dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O saque de RPV pela via bancária, quando requerido por advogado não identificado no ofício requisitório, exige, além da procuração com poderes para receber e dar quitação, certidão emitida pela secretaria da vara ou juizado que ateste a vigência da procuração e a outorga de poderes par o recebimento do crédito (Resolução CJF nº 822/2023, art. 49, §8º). 2. A certidão de objeto e pé apresentada pelo apelante à instituição financeira não atende a essa exigência específica, por não atestar a vigência da procuração nem a outorga de poderes para recebimento do crédito, de modo que a recusa bancária traduziu o estrito cumprimento da norma regulamentar de regência, sem configurar defeito na prestação do serviço (CDC, art. 14, §3º, I) ou ato ilícito (CC, art. 186). 3. Os §§9º e 10 do art. 49 da Resolução CJF nº 822/2023, invocados pelo apelante para dispensar ou flexibilizar a exigência do §8º, foram introduzidos pela Resolução CJF nº 894, de 28 de maio de 2024, data posterior aos fatos da causa (protocolo do RPV em 09/05/2024 e recusas bancárias em 14 e 16/05/2024), não se aplicando retroativamente para qualificar como ilícita conduta praticada sob a disciplina regulamentar então vigente. 5. Afastada a ilicitude da conduta da instituição financeira, não há falar em obrigação de fazer ou em dano moral, cuja configuração pressupõe a comprovação de conduta antijurídica (CC, arts. 186 e 927); eventual transtorno decorrente da exigência documental caracteriza mero dissabor, inerente às relações contratuais, insuscetível de indenização, segundo pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Honorários recursais majorados. Tese de julgamento: 1. A recusa de instituição financeira ao levantamento de Requisição de Pequeno Valor por advogado não identificado no ofício requisitório, motivada pela ausência da certidão exigida pelo art. 49, §8º, da Resolução CJF nº 822/2023, não configura ato ilícito apto a ensejar obrigação de fazer ou indenização por danos morais. 2. Norma superveniente aos fatos da causa não se aplica retroativamente para qualificar como ilícita conduta praticada sob a disciplina regulamentar então vigente. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º e 11, 105, 373, I, e 487, I; CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14, §3º, I; Resolução CJF nº 822/2023, art. 49, §§8º, 9º e 10 (redação dada pela Resolução CJF nº 894/2024). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.885.209/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 14/05/2021; STJ - AgInt no REsp: 1998843 RS 2022/0119930-9, Relator.: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023. TJ-SP - Apelação Cível: 10011630620208260581 São Manuel, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 21/08/2012, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2024
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos seguintes temos: “A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR’’
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.