Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. ERRO DE FATO. COISA JULGADA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial da Ação Rescisória e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com base nos arts. 485, I e IV, 330, III, e 968 do CPC. O agravante alegou erro de fato quanto à fixação do marco prescricional, sustentando que a decisão judicial teria ignorado ato administrativo de 2016, e não os de 1993, como fundamento da contagem do prazo prescricional. Requereu, ao final, a desconstituição do acórdão rescindendo, prolatado na Apelação Cível nº 0825828-79.2018.8.10.0001, para viabilizar o prosseguimento de ação anulatória perante a 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão rescindenda incorreu em erro de fato apto a justificar a desconstituição por meio de ação rescisória, nos termos do art. 966, VIII, do CPC, ou se o autor visa à rediscussão de matéria jurídica já decidida com trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação rescisória não se presta a servir de sucedâneo recursal, sendo incabível sua utilização para rediscutir matéria jurídica já apreciada nos graus ordinários de jurisdição. 4. O alegado erro de fato não se caracteriza quando a controvérsia sobre o fato foi objeto de pronunciamento judicial expresso, o que afasta o requisito do art. 966, §1º, do CPC. 5. A motivação da decisão agravada permanece íntegra e suficiente para rejeitar a ação rescisória, pois a argumentação do agravante revela mera inconformidade com o julgado anterior. 6. O STJ e os tribunais pátrios assentam que a rescisória não se presta à correção de supostas injustiças, tampouco ao reexame de provas ou reinterpretação de fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. A ação rescisória não pode ser utilizada como via recursal para rediscutir matéria já decidida com trânsito em julgado. 2. Não configura erro de fato, nos termos do art. 966, VIII, do CPC, a controvérsia fática que tenha sido expressamente enfrentada no julgado rescindendo. 3. A mera insatisfação com a interpretação judicial dos fatos não autoriza a propositura de ação rescisória.
Agravo interno não provido.
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Seção de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Jorge Rachid Mubárack Maluf; José de Ribamar Froz Sobrinho; Josemar Lopes Santos; Marcia Cristina Coêlho Chaves; Raimundo Moraes Bogéa; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.