Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
Sessão Virtual do período de 19 a 26 de março de 2026. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803209-74.2024.8.10.0057 – SANTA LUZIA Apelante: Município de Alto Alegre do Pindaré Procurador: Dr. Harrison Marcelo Pinheiro Rodrigues Apelada: Raíssa Garcês Mendes Costa Advogado: Dr. Alvimar Junio Alves Cunha – OAB/MA 21.039 Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELO PODER PÚBLICO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. FGTS. VERBAS TRABALHISTAS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de contratação temporária realizada por Município, no período de 22.07.2019 a 31.07.2024, por ausência de prévia aprovação em concurso público, e condenou o ente ao pagamento de FGTS não recolhido, acrescido de Taxa SELIC, mantendo a gratuidade de justiça e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. 2. O recorrente impugna a concessão da assistência judiciária gratuita e sustenta a validade da contratação temporária, bem como a inexistência de direito às verbas deferidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se deve ser afastada a gratuidade de justiça concedida à parte autora; (ii) saber se a contratação temporária observou os requisitos do art. 37, IX, da CF/1988; e (iii) saber se são devidos FGTS, férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário em razão da nulidade da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Compete à parte impugnante comprovar a ausência dos pressupostos da gratuidade de justiça, nos termos do art. 373, II, do CPC. Inexistente prova da capacidade financeira da parte beneficiária. Mantida a benesse. 4. A contratação temporária exige previsão legal, prazo determinado, necessidade temporária e interesse público excepcional. A prestação de serviços por quase cinco anos afasta o caráter transitório da contratação. Incide o entendimento firmado no RE 658.026/MG. 5. Reconhecida a nulidade da contratação por ausência de concurso público, subsiste o direito ao levantamento dos depósitos do FGTS relativos ao período trabalhado. Aplicação do entendimento consolidado no RE 705.140/MG e da Súmula 363/TST. 6. Comprovada a prestação de serviços e ausente prova de pagamento das verbas pleiteadas, impõe-se a manutenção da condenação, observado o prazo prescricional quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida. --- *Dispositivos relevantes citados:* CF/1988, art. 37, II e IX; CPC, art. 373, II. *Jurisprudência relevante citada:* STF, RE 658.026/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 18.04.2013; STF, RE 705.140/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 28.08.2014; Súmula 363/TST; STJ, AgInt no AREsp 1.023.791/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 16.03.2017. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Ana Lidia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 26 de março de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Apelação cível conhecida e desprovida. --- *
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.