Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO, COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. APELAÇÃO CRIMINAL. I. Caso em exame. 1. Apelação Criminal interposta em face de sentença via da qual condenado, o Apelante, pelo crime de roubo qualificado, buscando a reforma da sentença, com vistas à absolvição ou, alternativamente, à redução da pena. II. Questão em Discussão. 2. Preliminarmente, determinar se (i) à alegada ofensa à regra do art. 226, da Lei Substantiva Penal, basta, por si, à nulidade da prova e, no mérito (ii) se presente ou não justa causa à condenação, com, em sendo o caso (iii) recálculo da pena, a menor. III. Razões de Decidir. 3. Preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoa, por inobservância das formalidades do art. 226, da Lei Substantiva Penal, e da prova ali angariada, com vistas à absolvição que se rejeita. Condenação lastreada em farto acervo probatório autônomo, incluindo depoimentos de vítimas e policiais militares coerentes e uníssonos em Juízo, além da prisão em flagrante com apreensão da res furtiva, não havendo, pois, falar em falta de prova válida ao arrimo da condenação. 4. Devidamente comprovada a autoria e a materialidade do crime, a condenação de seus autores é medida que se impõe. 5. A majorante relativa ao emprego de arma de fogo é mantida, haja vista a prova técnica produzida, que confirmou a eficácia do revólver de calibre .38 apreendido, utilizado para a grave ameaça, cujo uso restou comprovado pela palavra da vítima e pelo contexto fático. 6. Dosimetria da pena que se confirma, porque observante à regra dos arts. 59 e 68, da Lei Substantiva Penal. IV. Dispositivo: 7. Apelação Criminal conhecida, mas não provida. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe em 18/12/2020, AgRg no HC 717803 / RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe em 16/08/2022, AgRg no AgRg no AREsp 2517258 / RN, Rel Min. Joel Ilan Paciornik, DJ em 26/03/2025, HC 496335 / SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe em 08/04/2019. ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer da presente Apelação Criminal e, no mérito, negar-lhe provimento
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.