Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA VINCULADA AO PASEP. DISCUSSÕES SOBRE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DO RÉU. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora, pela qual o MM. Juiz afastou as alegações de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, bem como entendeu ser inaplicável o CDC e indevida a inversão do ônus da prova.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se o recurso pode ser conhecido em relação à alegação de descabimento da inversão do ônus da prova; e, (ii) saber se há ilegitimidade passiva e interesse da União e se a Justiça Estadual tem competência para julgamento da causa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso não comporta conhecimento na parte em que o agravante recorre sem ter sucumbido, por ausência de interesse recursal.4. Em conformidade com a tese firmada no julgamento do Tema n.º 1.150, do STJ, o Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda e, por consequência, a competência é da Justiça Comum Estadual.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.Teses de julgamento: “1. Não se conhece do recurso na parte em que o agravante não sucumbiu, por ausência de interesse recursal. 2. Conforme tese firmada no Tema n.º 1150, do STJ, ‘o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa’.”_________Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo n.º 1150/STJ.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
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15ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Luiz Carlos Gabardo
Composição: Luiz Carlos Gabardo (presidente); Denise Kruger Pereira; Jucimar Novochadlo; Luciane Bortoleto; Luiz Cezar Nicolau; Helder Luis Henrique Taguchi (convocado).
Secretaria: 15ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Luiz Carlos Gabardo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.