Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO FISCAL. NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. DESABILITAÇÃO INDEVIDA DE ADVOGADO. RENÚNCIA DE MANDATO. TRÂNSITO EM JULGADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de apelação cível e deu-lhe parcial provimento para reconhecer a nulidade da certificação de desabilitação de advogado e de todos os atos processuais posteriores à sentença, determinando a republicação desta com a devida intimação de todos os procuradores regularmente habilitados nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se houve nulidade processual capaz de contaminar a validade da intimação da sentença e dos atos subsequentes, especialmente o trânsito em julgado certificado, ou se a permanência de outro advogado habilitado nos autos teria sido suficiente para assegurar a regularidade das intimações e a validade de todos os atos processuais praticados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A certidão que registrou a desabilitação de advogado identificou erroneamente o renunciante, pois foi outro procurador quem efetivamente renunciou aos poderes de representação. 4. A inversão na identificação do renunciante constitui vício substancial que atinge diretamente o direito fundamental à representação processual adequada, comprometendo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. O advogado indevidamente desabilitado não foi intimado de nenhum ato processual subsequente, incluindo a própria sentença, configurando manifesta nulidade que contaminou todos os atos posteriores. 6. A intimação da sentença direcionada exclusivamente ao advogado que havia efetivamente renunciado aos poderes de representação configura nulidade processual. 7. A renúncia aos poderes de representação produz efeitos imediatos a partir de sua comunicação aos autos, independentemente de qualquer manifestação da parte adversa ou do juízo. 8. O artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil pressupõe a existência efetiva de pluralidade de advogados validamente habilitados, circunstância não verificada na espécie. 9. O dever de cooperação processual é recíproco e vincula não apenas as partes, mas também o próprio órgão jurisdicional, que deve zelar pela regularidade dos atos processuais e pela preservação das garantias constitucionais. 10. O trânsito em julgado pressupõe a regular intimação das partes para a fluência dos prazos recursais, de modo que a ausência de intimação válida impede a formação de coisa julgada material. 11. A certidão de trânsito em julgado não tem o condão de convalidar vícios anteriores que comprometeram o próprio direito de defesa e o acesso à jurisdição recursal. 12. Preservar o acórdão que julgou recurso de apenas uma das partes significaria consagrar situação em que somente esta teve acesso ao duplo grau de jurisdição, em flagrante violação à isonomia processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A desabilitação indevida de advogado por erro do cartório judicial, com identificação equivocada do renunciante, configura vício substancial que compromete o direito fundamental à representação processual adequada. 2. A intimação da sentença direcionada a advogado que renunciou aos poderes de representação é nula e não produz efeitos processuais válidos. 3. A ausência de intimação válida da sentença impede a formação do trânsito em julgado e contamina todos os atos processuais posteriores. 4. O prejuízo decorrente da privação do direito ao duplo grau de jurisdição é manifesto e dispensa maiores digressões quando a parte não foi regularmente intimada da sentença. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 112, § 1º, 272, § 5º, 932, V, "a", e 1.003, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 65.540/BA, rel. min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 24/1/2024; STJ, AgInt no AREsp 1.924.871/RJ, rel. min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 22/8/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.096.002/GO, rel. min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 12/9/2019.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e desprovê-lo
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.