Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. FISCAL. ICMS. CLASSIFICAÇÃO DE BENS COMO ATIVO IMOBILIZADO. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.A Lei Complementar nº 87/1996 assegura o direito ao crédito de ICMS sobre bens destinados ao ativo permanente, desde que utilizados por prazo superior a um ano, conforme os itens “7” e “8” da Norma Brasileira de Contabilidade – NBC T 19.1, respeitando o princípio da não cumulatividade. 2. O laudo pericial identifica que 99,57% dos bens autuados foram adquiridos para o ativo imobilizado da PETROBRÁS e que apenas 0,20% dos itens configuram materiais de uso e consumo, respaldando a classificação da empresa. 3. A alegação de que o laudo pericial extrapolou os limites legais ao utilizar critérios contábeis não prospera, uma vez que a classificação fiscal dos bens deve observar sua destinação econômica e funcional, tal como demonstrado na perícia. 4. A classificação dos bens realizada pela PETROBRÁS encontra respaldo no art. 20, caput e § 5º, da Lei Complementar nº 87/1996, vigente à época dos fatos, bem como na interpretação sistemática do art. 33, I, da mesma norma, que postergou o direito ao crédito de ICMS para bens de uso e consumo apenas a partir de 1º de janeiro de 2020. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Relator
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.