Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO PARA PESSOAS ACOMETIDAS DE DOENÇA LISTADA NA LEI N. 7.713/1988. PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. LAUDO PERICIAL. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS DOCUMENTAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu que a parte autora, por ser portadora de cardiopatia grave, faz jus à isenção de imposto de renda, com base na Lei n. 7.713/1988. 2. A Súmula n. 598 do Supremo Tribunal Federal estabelece que a apresentação de laudo médico oficial não constitui requisito para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que outros elementos de prova sejam suficientes para demonstrar a gravidade da doença. Tal entendimento encontra respaldo no art. 6º da Lei n. 7.713/1988, que versa sobre a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves. 3. Nesse panorama, rever o entendimento adotado pelo acórdão recorrido de que a parte autora devidamente comprovou a existência da doença – cardiopatia grave –, por meio de exames e laudos médicos, e que, portanto, faz jus à isenção pleiteada, requer o reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."). 4. Agravo interno desprovido.
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Gabinete do Ministro Teodoro Silva Santos · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJCE; vaga do Min. Jorge Mussi
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