Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. I. Caso em Exame A autora, proprietária dos lotes 23, 24, 25 e 26 da quadra 19 do loteamento Parque Balneário Comodoro, constatou a ocupação irregular dos imóveis pelos réus, que realizaram construções sem autorização. Requereu a restituição dos imóveis livres de pessoas e coisas, sem direito a indenização ou retenção, alegando posse injusta dos réus. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se a posse exercida pelo réu Wilson é mansa, pacífica e com animus domini, preenchendo os requisitos para usucapião, e (ii) se há direito a indenização ou retenção por acessões e benfeitorias. III. Razões de Decidir 3. Restaram comprovados os requisitos para a ação reivindicatória: domínio registral da autora, individualização dos bens e posse injusta pelo réu. 4. A alegação de usucapião não foi comprovada, pois o conjunto probatório não demonstrou o exercício de posse pelo tempo necessário. Não há direito a indenização ou retenção por acessões e benfeitorias, dada a posse injusta. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Ação reivindicatória procedente com base na comprovação do domínio e posse injusta. 2. Usucapião não reconhecida por falta de comprovação dos requisitos legais. Legislação Citada: Código Civil, art. 524, art. 1.228. CPC/2015, art. 85, § 11, art. 98, § 3º. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 195476/MS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, j. 07.02.2002. STJ, REsp 1152148/SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13.08.2013.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
4ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Carlos Castilho Aguiar França
Composição: Carlos Castilho Aguiar França (presidente); Alcides Leopoldo e Silva Júnior; Enio Santarelli Zuliani; Marcia Regina Dalla Déa Barone; Mauricio Campos da Silva Velho; Fatima Cristina Ruppert Mazzo (convocado); Vitor Frederico Kümpel (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.