Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS À RECONSIDERAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte da apelação e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a sentença que condenou a concessionária de energia elétrica na obrigação de fazer e ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Sustenta a agravante a ausência dos requisitos autorizadores da penalidade, a inexistência de dolo processual, a falta de contraditório prévio à condenação e a ausência de prova de prejuízo processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se os argumentos deduzidos no agravo interno são aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que manteve a condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As razões do agravo interno limitam-se à reiteração de argumentos já enfrentados e refutados na decisão monocrática, sem trazer elementos novos capazes de ensejar sua reconsideração. 4. A decisão monocrática, proferida com amparo no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, encontra-se devidamente motivada, demonstrando a subsunção da conduta da parte às hipóteses do art. 80, I e II, do mesmo diploma. 5. Configura litigância de má-fé a conduta da parte que nega a existência de obrigação constante de documento por ela própria elaborado, deduzindo defesa contra fato incontroverso. 6. Não há cerceamento de defesa quando a temática da má-fé é objeto de deliberação incidental no curso da instrução, com advertência expressa à parte, que dispõe de oportunidade de manifestação em alegações finais e nas razões de apelação. 7. Caracteriza prejuízo processual concreto a conduta da parte que, ao sonegar informações e negar pacto documentado, impõe dilação probatória desnecessária e prolonga indevidamente a duração do processo. 8. A multa fixada em 2% sobre o valor da causa mostra-se proporcional e adequada aos ditames legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo interno deve ser desprovido quando se limita à reiteração de argumentos já enfrentados, sem apresentar elementos aptos a ensejar a reconsideração da decisão monocrática. 2. Configura litigância de má-fé a conduta da parte que nega a existência de obrigação constante de documento por ela própria elaborado, deduzindo defesa contra fato incontroverso. 3. Não há ofensa ao contraditório quando a parte é advertida sobre a possível caracterização da má-fé no curso da instrução e dispõe de oportunidade de manifestação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, I e II; 489; 927; 932, IV; e 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 5116458-96.2022.8.09.0105, rel. des. Luiz Eduardo de Sousa, 1ª Câmara Cível, julgado em 18/10/2022, DJe 18/10/2022; TJGO, AI 5497741-36.2022.8.09.0051, rel. des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, julgado em 03/10/2022, DJe 03/10/2022.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e desprovê-lo
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.