Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO INTEGRAL, NULIDADE DE CLÁUSULA E MULTA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO DA MULTA E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de origem que manteve integralmente a sentença de procedência em ação de rescisão contratual com restituição integral, multa e honorários. 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos, nulidade de cláusula contratual e cobrança de multa contratual. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a rescisão por culpa exclusiva das rés, condenou à restituição integral, em parcela única, com correção pelo INPC desde cada desembolso e juros de 1% ao mês a partir da citação, fixou multa contratual de 10% sobre o valor atualizado do contrato e honorários de 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e rejeitou as insurgências quanto à decadência, à restituição integral e imediata, à multa sobre o valor atualizado do contrato e ao termo inicial dos juros de mora, assentando a culpa exclusiva das rés e a inaplicabilidade do Tema n. 1.002 do STJ; nos embargos de declaração, reafirmou a inexistência de omissão, esclareceu a base de cálculo da multa, afastou o “fato do príncipe” e majorou os honorários para 13%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade por ausência de fundamentação e omissão quanto à base de cálculo da multa contratual e ao enriquecimento sem causa, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e objetivo, os pontos relevantes da controvérsia, inclusive a base de cálculo da multa contratual, inexistindo vício de fundamentação ou omissão após os embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido para negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão enfrenta as questões essenciais, inclusive a base de cálculo da multa contratual”. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º e § 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025.
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