Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR CONTRATADO. SÚMULA 18 DO TJPI. COMPENSAÇÃO INVIÁVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. No caso, a instituição financeira não comprovou a efetiva transferência do valor contratado para a conta da consumidora, limitando-se a juntar “print” de sistema interno, prova unilateral e desprovida de idoneidade, circunstância que atrai a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI e conduz à declaração de nulidade do contrato. Inviável o acolhimento da alegada compensação de valores, diante da ausência de comprovação do repasse do numerário ao consumidor. Demonstrada a cobrança indevida, decorrente de contrato nulo, incide o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, impondo-se a repetição em dobro dos valores descontados, por configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo. Ausentes vícios previstos no art. 1.022 do CPC, deve ser rejeitado o recurso. Embargos de Declaração rejeitados. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra decisão terminativa proferida por este Relator, nos autos da Apelação, interposta por FRANCISCA PEDRO RIBEIRO, ora embargado. O pronunciamento embargado decidiu pela declaração de nulidade do contrato firmado entre as partes e condenou o Banco embargante à restituição em dobro dos valores descontados da parte autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, sob o fundamento de que não houve comprovação da efetiva transferência dos valores contratados para a conta da autora. A decisão fundamentou-se na aplicação da Súmula 18 do TJPI e na jurisprudência do STJ quanto à repetição do indébito em casos de cobrança indevida, independentemente de comprovação de má-fé. Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o pronunciamento padece de contradição e omissão, ao fundamento de que a decisão determinou a restituição em dobro dos valores sem o reconhecimento expresso de má-fé, contrariando o entendimento pacificado pelo STJ no REsp 1177371/RJ. Sustenta ainda que houve omissão quanto ao pedido de compensação de valores eventualmente repassados à parte autora, conforme comprovante de transferência (TED) anexado aos autos, requerendo a manifestação sobre o art. 368 do Código Civil. A parte embargada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso. É o relatório. Passo a decidir: Embargos conhecidos, eis que existentes os seus requisitos de admissibilidade. No caso, a parte embargante alega contradição e omissão no julgado, ao argumento de que a devolução em dobro foi determinada sem o reconhecimento expresso de má-fé, em desacordo com o REsp 1.177.371/RJ. Aponta, ainda, omissão quanto ao pedido de compensação de valores transferidos à parte autora, conforme TED juntado, requerendo manifestação sobre o art. 368 do Código Civil. Consoante a disciplina do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar omissão, contradição ou obscuridade existentes no pronunciamento judicial, bem como a corrigir eventual erro material, garantindo-se, assim, o efetivo cumprimento ao dever de fundamentação imposto pelo art. 93, IX, da Constituição Federal. No entanto, não assiste razão o embargante. No que tange à alegação de compensação, é oportuno destacar que, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, competia à instituição financeira comprovar não apenas a regularidade do contrato firmado, mas também a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor — encargo probatório do qual não se desincumbiu. Esta Relatoria, ao proferir a decisão ora embargada, reconheceu expressamente a ausência de comprovação do repasse da quantia contratada, aplicando o entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJPI, porquanto o documento apresentado limitou-se a um simples “print” de tela do sistema interno da instituição, prova unilateral e destituída de idoneidade para demonstrar a liberação do crédito. Confira-se o seguinte trecho: “Como se extrai dos autos, não ficou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da parte autora, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos. Este é o entendimento da Súmula 18 deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Veja-se: SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Da análise dos autos, verifica-se que a requerida deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que, apesar de ter juntado instrumento contratual (ID 55870045), não apresentou documento hábil para comprovar o depósito dos valores supostamente creditados à parte autora. Tendo anexado apenas “print” de tela de computador (ID 55870047), que não possui força probatória por se tratar de prova produzida de forma unilateral pela parte.” Assim, a instituição financeira não logrou comprovar o repasse dos valores à consumidora, portanto, não há que se falar em compensação. No que se refere à alegação de que a restituição dos valores deveria ocorrer de forma simples, e não em dobro, sob o argumento de que a devolução em dobro exige comprovação de má-fé, igualmente não prospera. No caso, a decisão terminativa embargada reconheceu expressamente a má-fé do banco embargante, ao consignar que os descontos realizados decorreram de culpa inescusável da instituição, a qual não comprovou o repasse dos valores supostamente contratados. Transcreve-se: “Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato nulo, é imperiosa a repetição do indébito em dobro.” Assim, diante da nulidade do contrato e da ausência de repasse dos valores, reconheceu-se a má-fé da instituição financeira, que realizou descontos em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, impondo-se a restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos, em observância ao art. 42, parágrafo único, do CDC. Verifica-se que a parte embargante, na realidade, busca rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível em sede de embargos de declaração. O entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que: “Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.” (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024). Desse modo, a insurgência da parte embargante reve
Passo a decidir: Embargos conhecidos, eis que existentes os seus requisitos de admissibilidade
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
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