Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade apenas para determinar nova avaliação de bens penhorados, sem fixação de honorários sucumbenciais, sob alegação de omissão quanto ao fundamento impeditivo da rediscussão da extinção de hipoteca e de contradição interna no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se (i) há omissão no acórdão quanto à indicação do fundamento jurídico-processual que impede a rediscussão da tese de extinção da hipoteca; e (ii) há contradição interna entre o reconhecimento da dialeticidade recursal e a conclusão pela impossibilidade de reapreciação da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrentou de forma suficiente a controvérsia ao consignar que a matéria relativa à extinção da hipoteca já havia sido previamente apreciada em sede de exceção de pré-executividade e em agravo de instrumento anterior. 4. A ausência de atribuição de nomenclatura técnica específica ao óbice processual não configura omissão quando a fundamentação revela, com clareza, a razão impeditiva da rediscussão. 5. O dever de fundamentação exige exposição de motivos suficientes para a conclusão adotada, não impondo o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos das partes. 6. A inviabilidade de rediscussão da matéria torna desnecessária a análise do mérito relativo à interpretação do art. 1.485 do CC e ao prazo convencional da hipoteca. 7. O juízo de admissibilidade recursal, relacionado ao princípio da dialeticidade, não se confunde com o juízo de mérito quanto à impossibilidade de reapreciação da matéria. 8. A pretensão veiculada nos embargos visa à rediscussão de matéria já decidida, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos aclaratórios. 9. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material afasta o cabimento dos embargos de declaração. 10. O prequestionamento considera-se atendido pela simples oposição dos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO e TESE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.016, incs. II e III, 489, §1º, inc. IV; CC, arts. 1.419 e 1.485. Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1549458/SP, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 11/04/2022, DJe de 25/04/2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5972726-03.2025.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA EMBARGANTES: AUTO POSTO SÃO GERMANO EIRELI, ANTÔNIO CARLOS BITTAR E LUCILENE RIBEIRO BITTAR EMBARGADO: VIBRA ENERGIA S/A RELATOR: DR. RICARDO TEIXEIRA LEMOS – JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU
ACORDAM os componentes da Terceira Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer os embargos declaratórios e os rejeitar
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Ricardo Teixeira Lemos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.