Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 197.606 - SP (99/0070102-0) RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES EMBTE : JOSÉ VICENTE DA SILVA ADVOGADO : ROMEU TERTULIANO EMBDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADOS : SÉRGIO LUÍS RUIVO MARQUES E OUTROS D E S P A C H O É deficiente a petição dos embargos, não permitindo a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF). Não se comprovou a divergência "na forma do disposto no art. 255, §§ 1º e 2º, deste Regimento" (art. 266, § 1º). Divergência não existiria, porque o acórdão embargado louvou-se na Súmula 7. Por fim, "Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de turma ou seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada" (Súmula 158/STJ). Liminarmente, indefiro os embargos, a teor do art. 266, § 3º do Regimento Interno. Publique-se. Brasília-DF, em 22 de setembro de 1999. Ministro Nilson Naves
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