Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA EXCESSIVA EM FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA. 1. Em que pese as alegações da Apelante quanto à possibilidade de variação nos ciclos de faturamento do consumo, bem como quanto à responsabilidade do próprio Apelando em virtude do aumento excessivo do consumo, observa-se que o consumo apontado nas faturas impugnadas, outubro, novembro e dezembro de 2021, foi de 21.138 Kwh, 37.840 Kwh e 19.768 Kwh, respectivamente, sendo assim, superior aos meses anteriores que variou entre 9.728 Kwh e 17.343 Kwh. Ademais, o documento de ID 64373760 (Termo de Ocorrência e Inspeção) indicou que o medidor da unidade encontrava-se “avariado”. 2. Quanto aos danos morais, o Apelado informou ter havido corte de energia elétrica em sua unidade, informação que, de igual forma, não foi controvertida pela Apelante. O corte indevido de energia elétrica configura evento capaz de gerar no indivíduo dano de natureza extrapatrimonial, dado seu caráter de bem essencial. 3. O valor indenizatório, fixado na sentença em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se proporcional ao fatos relatados, já que a suspensão do fornecimento de energia elétrica interferiu no regular funcionamento das atividades comerciais relativas à produção de cerâmica existente no local.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento à apelação cível
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1ª Câmara Cível · TJBA
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.