Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO VERIFICADAS. TESE GENÊRICA DE CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. IRREGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES. TESE DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE EXPRESSAMENTE SE MANIFESTOU ACERCA DO PONTO CONSIDERADO OMISSO. REDISCUSSÃO DA CAUSA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO NÃO VERIFICADO. INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA/TERCEIROS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITO MODIFICATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por MARIA MARISMAR DE SOUSA MARQUES em face de Acórdão às págs. 143 ¿ 152, em que se alega a existência de contradição e omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se o cabimento, no caso, dos Embargos de Declaração interpostos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As hipóteses de cabimento do Embargos de Declaração estão previstas no art. 1.022 do CPC 4. No caso, alega a Embargante, genericamente, a existência de contradição, sem indicar no que ela consiste, violando o princípio da impugnação específica. Não merece conhecimento os Embargos de Declaração que não fazem referência clara e direta aos vícios ensejadores do recurso, por constituir irregularidade formal. Precedentes. 5. quanto à alega omissão em relação à possibilidade de usucapião entre herdeiros, também não a verifico, pois o Acórdão deixou consignado que ¿a jurisprudência admite a usucapião de imóvel constituinte de acervo hereditário por herdeiro em face dos demais, desde que preenchidos os requisitos exigidos para a aquisição originária da propriedade do bem imóvel, na forma disposta pelo art. 1.238 do Código Civil¿. Porém, no caso, a ¿recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe é atribuído¿, qual seja de ¿requerer a citação do espólio por meio do inventariante ou, se não houver inventário, a dos herdeiros, sob pena de nulidade¿, tudo nos termos decididos no Acórdão. 6. A Embargante, sob o pretexto de ocorrência de contradição e omissão, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, o que é incabível em sede de Embargos de Declaração. Aplicação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça. 7. ¿os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição, conforme pontua jurisprudência desta Corte¿ (STJ, AgInt no REsp 1336998/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 26/11/2019). 8. Não merece conhecimento os Embargos de Declaração que não fazem referência clara e direta aos vícios ensejadores do recurso, por constituir irregularidade formal. 9. ¿A alegação genérica de omissão, contradição e obscuridade, desacompanhada de qualquer correlação argumentativa com os fundamentos do acórdão embargado, é insuficiente para ensejar o conhecimento dos aclaratórios, dependentes da concreta abordagem de defeitos merecedores de integração pelo recurso em comento, que tem fundamentação vinculada¿ (TJ-CE - EMBDECCV: 01555811220138060001 Fortaleza, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 22/05/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/05/2023). 10. Desnecessária a intimação da parte contrária ou terceiros, ante a ausência de efeitos infringentes no caso (art. 1.023, §2º, do CPC). Precedente. IV. DISPOSITIVO. 11. Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC; Art. 1.023, §2º, do CPC; Art. 926 do CPC; e Art. 927 do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJ-AM - AI: 40013746320218040000 AM 4001374-63.2021.8.04.0000, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 26/07/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2021; TJ-SP - AI: 21868454820198260000 SP 2186845-48.2019.8.26.0000, Relator: João Batista Vilhena, Data de Julgamento: 30/12/2021, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/12/2021; TJ-PR - AGV: 005330776202281600001 Apucarana 0053307-76.2022.8.16.00001 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 30/01/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2023; TRT-12 - AIAP: 00012226220185120050, Relator: MARI ELEDA MIGLIORINI, 5ª Câmara; STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1666728 RS 2020/0038286-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021; STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1868440 RJ 2021/0099185-9, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 14/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2022; STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 1636599 SP 2019/0377356-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 18/08/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2020; TJ-CE - EMBDECCV: 01555811220138060001 Fortaleza, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 22/05/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/05/2023; SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE; STJ, AgInt no REsp 1336998/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 26/11/2019; STF, 1ª TURMA, EMB.DECL. NA EXTRADIÇÃO 1.570 DISTRITO FEDERAL, RELATOR:MIN. LUIZ FUX, j. 18/10/2019; STJ - AgInt no AREsp: 1606763 SP 2019/0316811-2, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 12/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer o recurso. Fortaleza, 22 de outubro de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator
Recurso não conhecido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Paulo Airton Albuquerque Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.