Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Direito Processual Civil. Apelação Cível. Execução fiscal extinta por cancelamento da CDA. Titularidade dos honorários de sucumbência. Procedência. A questão em discussão consiste em definir a titularidade dos honorários advocatícios sucumbenciais em caso de execução fiscal extinta por cancelamento da CDA, especificamente se pertencem ao advogado que originalmente representou a executada e ajuizou embargos de declaração, ou ao advogado que efetivamente atuou na defesa da executada O advogado que substabeleceu, sem reservas, os poderes de representação deixa de figurar como patrono da causa, transferindo integralmente os poderes de representação, inclusive o direito aos honorários sucumbenciais. Comprovado o substabelecimento sem reservas de poderes e a atuação exclusiva do novo patrono na resolução do mérito da causa, os honorários sucumbenciais devem ser atribuídos a quem efetivamente atuou para o êxito da demanda. O princípio da causalidade impõe que os honorários sucumbenciais sejam destinados ao advogado que efetivamente contribuiu para o resultado favorável do processo, especialmente quando foi responsável pelo procedimento administrativo que resultou no cancelamento da CDA. Recurso de apelação provido.
ACORDAM os Desembargadores que integram Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.