Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PETROS – DISCUSSÃO SOBRE CÁLCULOS E VALORES RETROATIVOS - SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO – PERÍCIA CONTÁBIL-FINANCEIRA PENDENTE – PERITA INFORMA IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIR POR FALTA DE DOCUMENTOS – NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL –. IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTENDO REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RISCO DE PREJUÍZO IRREPARÁVEL. FINALIDADE RESTRITA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – SEGURANÇA JURÍDICA – IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DE VALORES ENQUANTO NÃO CONCLUÍDO O LAUDO – PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1.A decisão monocrática que nega provimento ao agravo de instrumento possui fundamentação suficiente, afastada a alegação de nulidade. 2.A controvérsia envolve cálculos complexos, com apuração retroativa de benefícios desde 1986, cuja avaliação depende de perícia contábil-financeira ainda não concluída. 3.A perita judicial informou formalmente a impossibilidade de prosseguir nos trabalhos por ausência de documentos essenciais, o que confirma a necessidade de aguardar a finalização do laudo. 4.A pendência de conclusão da prova pericial contábil-financeira justifica a suspensão do levantamento de valores em execução, sob pena de dano irreversível à parte executada. 5.O contraditório e a ampla defesa são garantias constitucionais que devem ser asseguradas também na fase de cumprimento de sentença, sobretudo quando se alega excesso de execução. 6.O agravo de instrumento tem finalidade limitada ao exame da decisão interlocutória, não sendo meio hábil para substituir a apuração técnica própria do primeiro grau. 7.A decisão que determina a suspensão do levantamento de valores não causa prejuízo à parte exequente, sendo medida de prudência e proporcionalidade. 8.Agravo interno parcialmente provido, decisão monocrática ad quem reformada para determinar o aguardo da conclusão integral da perícia contábil-financeira em curso no primeiro grau; a suspensão de qualquer levantamento ou saque de valores que estejam em litígio, até finalização do laudo e manifestação das partes; retorno regular do processo de cumprimento de sentença ao seu curso próprio, após entrega do laudo e manifestações. ACÓRDÃO:
Agravo interno parcialmente provido, decisão monocrática ad quem reformada para determinar o aguardo da conclusão integral da perícia contábil-financeira
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