Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE A QUO. NÃO CONSTATAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO PELA RELATORIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne “todos” os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e específica (pormenorizada), seu eventual desacerto. 2. Consoante entendimento trilhado por esta Corte de Uniformização, é cediço que a ausência de dialético enfrentamento (oportuno, congruente, específico e pormenorizado) a fundamento assentado na decisão de inadmissibilidade a quo agravada, com a aplicação da Súmula n. 182/STJ por esta Relatoria, impede o alvitrado provimento do agravo regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/ 2015, c/c arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 3. Na ocasião, o agravante (de forma recalcitrante) limitou-se a refutar que abordou de forma detalhada os fundamentos da decisão recorrida, especialmente no tocante à correta aplicação do redutor do tráfico privilegiado e à fixação do regime semiaberto. 4. Impugnação (genérica) que não atende, por certo, aos ditames normativos de regência da via recursal eleita, máxime o fundamento consignado pelo Tribunal a quo, de consonância do acórdão local ao Tema n. 712/STF, nos autos do ARE n. 666.334/AM, sob a relatoria do Min. Gilmar Mendes, com repercussão geral já reconhecida e encampada pela jurisprudência deste Sodalício. 5. Agravo regimental não provido.
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