Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que manteve a pronúncia do recorrente pela prática de tentativa de homicídio qualificado, nos termos do art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal. A defesa pleiteia a desclassificação da imputação para o crime de lesão corporal, com a consequente remessa do feito à vara criminal comum, bem como a exclusão das qualificadoras apontadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos legais para a pronúncia por tentativa de homicídio qualificado, ou se caberia a desclassificação da conduta para lesão corporal; (ii) estabelecer se as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima devem ser excluídas por manifesta improcedência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pronúncia exige apenas a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, conforme o art. 413 do CPP, não sendo necessário juízo de certeza sobre a intenção homicida. 4. A materialidade do delito está comprovada pelo laudo de exame de corpo de delito, auto de prisão em flagrante e auto de apreensão do instrumento utilizado, compatível com as lesões constatadas. 5. Os elementos probatórios indicam que o recorrente desferiu múltiplos golpes com instrumento contundente (pedaço de madeira) contra a vítima já caída e inconsciente, inclusive, em região vital (cabeça), o que, em tese, revela possível dolo de matar, impedindo desclassificação sumária para lesão corporal. 6. A análise sobre a intenção do agente deve ser feita pelo Tribunal do Júri, conforme competência constitucional para julgar crimes dolosos contra a vida. 7. As qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima não se mostram manifestamente improcedentes, sendo possível extrair dos autos elementos mínimos que justificam sua apreciação pelo Conselho de Sentença. 8. A jurisprudência do STJ veda a exclusão de qualificadoras quando há indícios mínimos de sua ocorrência, reservando ao Júri sua análise definitiva (STJ, AgRg no AREsp nº 2.540.663/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/04/2024). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido, em consonância com parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade autoriza a pronúncia por tentativa de homicídio, cabendo ao Tribunal do Júri a análise da real intenção do agente. 2. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedentes ou dissociadas dos elementos dos autos.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413. CP, arts. 121, § 2º, II e IV; e art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.540.663/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/04/2024.
acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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