Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. INADIMPLEMENTO DO DEVER DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PACIENTE EM TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por administradora e operadora de plano de saúde coletivo por adesão, contra sentença que julgou procedente pedido de obrigação de fazer e indenização por danos morais, determinando o restabelecimento do contrato de plano de saúde de menor em tratamento de doença grave, sem novos prazos de carência, além do pagamento de R$ 7.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva da administradora do plano de saúde; (ii) definir se é válida a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por adesão durante tratamento médico de doença grave; (iii) verificar a ocorrência de dano moral indenizável decorrente do cancelamento do plano de saúde nessas circunstâncias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela administradora do plano de saúde é rejeitada, pois comprovada sua participação direta no cancelamento contratual, além de ser solidariamente responsável como integrante da cadeia de consumo. 4. A rescisão unilateral do plano foi irregular por não ter sido observado o prazo mínimo de 60 dias para notificação prévia ao segurado, conforme exigência da Resolução ANS nº 557/2022. 5. A operadora de plano de saúde coletivo não pode cancelar o contrato durante o tratamento de doença grave sem oferecer continuidade da cobertura, conforme fixado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.082. 6. A conduta de cancelamento contratual em pleno tratamento médico de alta complexidade e essencial à saúde do beneficiário viola o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato, além de colocar em risco a saúde e a dignidade do paciente. 7. O dano moral é evidente diante da interrupção indevida de tratamento vital, gerando angústia e comprometimento da integridade físico-psíquica do segurado, justificando a indenização fixada. IV. DISPOSITIVO 8. Recursos desprovidos.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Edson Ruy Bahiense Guimarães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.