Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Multa. Caráter protelatório. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Cristiane Rodrigues de Farias contra acórdão que, em agravo de instrumento, não conheceu do recurso por deserção, diante do descumprimento da determinação de comprovar a hipossuficiência econômica mediante juntada da declaração de imposto de renda ou recolhimento do preparo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão, ao não apreciar alegação da embargante de que não estaria obrigada a apresentar declaração de imposto de renda em razão de sua condição econômica, o que deveria ter sido considerado para fins de concessão da gratuidade judiciária. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022). 4. No caso concreto, o acórdão enfrentou de forma fundamentada e suficiente todos os pontos relevantes, não se verificando a omissão alegada. 5. A insurgência traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, na tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade integrativa dos embargos. 6. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido de que não cabe a oposição de embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscutir fundamentos rejeitados pelo colegiado. 7. Os embargos de declaração, portanto, carecem dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e buscam, indevidamente, rediscutir matéria de mérito, finalidade incompatível com a via eleita. Constatada a manifesta improcedência dos embargos e seu caráter protelatório, é devida a aplicação de multa, nos termos do §2º do art. 1.026 do CPC. IV. Dispositivo 8. Embargos conhecidos e rejeitados. Multa de 1% sobre o valor da causa, por intuito protelatório. V. Dispositivos legais citados Art. 1.022 do Código de Processo Civil. VI. Jurisprudência relevante citada (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) (Embargos de Declaração Cível - 0632485-25.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/08/2025, data da publicação: 07/08/2025) (TJCE - Embargos de Declaração n.º 0303577-68.2000.8.06.0001/50000 - Relator: Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto - julgamento: 29/01/2018). (Embargos de Declaração Cível - 0035298-68.2011.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/08/2025, data da publicação: 06/08/2025) Acórdão:
Embargos conhecidos e rejeitados. Multa de 1% sobre o valor da causa, por intuito protelatório. V. Dispositivos legais citados Art. 1.022 do Código de Processo Civil. VI.
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