Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. FRAUDE MEDIANTE ENGENHARIA SOCIAL. CONSUMIDOR IDOSO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. OPERAÇÕES DE ELEVADO VALOR E INCOMPATÍVEIS COM O PERFIL FINANCEIRO. PIX, BOLETO E TRANSFERÊNCIAS REALIZADOS EM CURTO INTERVALO. RESGATE INTEGRAL DE RESERVAS. FALHA DOS MECANISMOS DE PREVENÇÃO A FRAUDES. DEVER DE SEGURANÇA E MONITORAMENTO COMPORTAMENTAL. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS. EXCLUSÃO DE OPERAÇÃO ESTORNADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido.I. Caso em exame1. Recurso inominado interposto por consumidor idoso contra sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento de valores subtraídos mediante fraude bancária, ao fundamento de culpa exclusiva de terceiro, por ter o autor permanecido em contato telefônico com os golpistas e fornecido dados pessoais. O recorrente sustentou que as operações, realizadas em modalidades distintas, em curto intervalo e por valores elevados, destoavam de seu perfil financeiro e deveriam ter sido identificadas e bloqueadas pela instituição financeira, requerendo a restituição de R$ 55.150,32 e a concessão da gratuidade da justiça.II. Questões em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça ao recorrente; (ii) saber se a realização de operações bancárias incompatíveis com o perfil financeiro do consumidor, embora formalmente autenticadas em aparelho habitual, evidencia falha no dever de segurança da instituição financeira e afasta a alegação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; e (iii) definir o valor efetivamente devido a título de danos materiais, consideradas a operação posteriormente estornada, a delimitação do pedido inicial e eventual restituição parcial realizada por meio do mecanismo especial de devolução do Pix.III. Razões de decidir3. A documentação apresentada demonstra que a única fonte de renda do recorrente é benefício previdenciário mensal de R$ 2.429,44, inexistindo elementos concretos que evidenciem capacidade econômica para suportar as despesas processuais. A existência pretérita de reserva financeira, posteriormente subtraída na fraude discutida nos autos, não justifica a revogação da gratuidade da justiça.4. As instituições financeiras, inclusive as cooperativas de crédito, respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes inseridas no risco da atividade bancária, salvo demonstração inequívoca de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.5. O histórico da conta revelava movimentações ordinárias de pequena expressão e apenas uma transferência eletrônica anterior de R$ 1.050,00. Em contraste, no período de aproximadamente três horas, foram realizadas sucessivas operações de valores elevados, em modalidades diversas, destinadas a beneficiários sem vínculo anterior com o correntista, precedidas do resgate integral das reservas mantidas em poupança e culminando no esvaziamento patrimonial da conta.6. A autenticação das transações por senha e mobile token em aparelho habitual não afasta o defeito do serviço, pois o dever de segurança bancária não se limita à identificação formal do usuário, abrangendo o monitoramento contínuo da compatibilidade entre as operações realizadas e o perfil comportamental do cliente.7. A engenharia social constitui risco previsível e inerente à atividade financeira. A ausência de bloqueio ou confirmação adicional diante de movimentação manifestamente anômala caracteriza falha dos mecanismos de prevenção e impede o reconhecimento da culpa exclusiva do consumidor como causa de rompimento do nexo causal.8. O prejuízo material deve ser limitado às operações abrangidas pela causa de pedir e pelo pedido, excluída a TED de R$ 18.500,00, estornada no mesmo dia e sem repercussão patrimonial efetiva. Remanesce devido o valor de R$ 36.650,32, correspondente ao Pix de R$ 6.800,00 e ao boleto de R$ 29.850,32, em restituição simples, com abatimento de eventual quantia comprovadamente repassada ao consumidor pelo mecanismo especial de devolução.IV. Dispositivo9. Recurso parcialmente provido para condenar a instituição financeira ao ressarcimento, na forma simples, de R$ 36.650,32, com os consectários legais e abatimento de eventual valor comprovadamente restituído. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, § 1º; CPC, arts. 98, § 3º, 487, I; CDC, arts. 6º, VIII, 8º e 14, §§ 1º e 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei Estadual nº 18.413/2014, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 297 e 479; STJ, Tema Repetitivo nº 466; STJ, Tema Repetitivo nº 1.178; STJ, REsp nº 2.209.868/SP. Resumo em linguagem acessível: A 3ª Turma Recursal analisou o recurso de um consumidor idoso que perdeu suas reservas financeiras após ser vítima de um golpe por telefone. Em poucas horas, foram realizados Pix, pagamentos de boletos e transferências de valores muito superiores aos que ele normalmente movimentava.A Turma entendeu que o banco não poderia se limitar ao fato de as operações terem sido confirmadas por senha e pelo aparelho habitual. Diante da mudança brusca no padrão da conta, do resgate integral das economias e da concentração de várias transações elevadas em curto intervalo, os sistemas de segurança deveriam ter identificado a movimentação como suspeita e adotado medidas de bloqueio ou confirmação adicional.Como uma transferência de R$ 18.500,00 havia sido estornada no mesmo dia, esse valor foi excluído da indenização. O recurso foi parcialmente provido para determinar o ressarcimento simples de R$ 36.650,32, com abatimento de eventual quantia já devolvida ao consumidor.
Recurso parcialmente provido para condenar a instituição financeira ao ressarcimento, na forma simples, de R$ 36.650,32, com os consectários legais e abatimento de eventual valor comprovadamente restituído.
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3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · TJPR · presidente: Juan Daniel Pereira Sobreiro
Composição: Juan Daniel Pereira Sobreiro (presidente); Fernando Swain Ganem; Letícia Zétola Portes; Tiago Gagliano Pinto Alberto.
Secretaria: Centro de Apoio às Turmas Recursais
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete da Juíza de Direito da Turma Recursal Letícia Zétola Portes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.