Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ICMS – DIFERENÇA DE ALÍQUOTA – ADI Nº 5.469/DF – TEMA 1093 – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS – MARCO TEMPORAL – DATA DE JULGAMENTO DA ADI – MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POSTERIORMENTE À DATA DE JULGAMENTO – ADI Nº 5.349, PROPOSTA PELA ABRADIMEX, QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA AÇÃO EM CURSO, PARA FINS DA MODULAÇÃO OCORRIDA NO TEMA 1.093 – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No julgamento da ADI 5.469, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese (Tema 1093): "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais." Houve modulação dos efeitos para que a decisão produza efeitos somente a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento. Ficaram, contudo, afastadas da modulação as ações judiciais em curso sobre a questão. Já no julgamento dos embargos de declaração opostos na ADI 5.469 (Tema 1093), o Supremo Tribunal Federal esclareceu que o marco temporal para as ações judiciais em curso é a data do referido julgamento (24.02.2021). Hipótese em que o Mandado de Segurança foi impetrado em 25.02.2021, razão pela qual não está inserido na ressalva da modulação dos efeitos. A despeito da propositura da ADI n.º 5.439 pela ABRADIMEX, para declarar a inconstitucionalidade formal da Cláusula Segunda do Convênio ICMS nº 93/2015, firmado no âmbito do CONFAZ, não se constitui em ação judicial em curso a que se refere à modulação de efeitos proferida no RE 1.287.019 (Tema 1093), uma vez que se trata de processo de controle concentrado, não se tratando de via processual na defesa dos interesses individuais e concretos dos seus associados. Recurso conhecido e desprovido, com o parecer.
Recurso conhecido e desprovido, com o parecer
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