Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por Francisca de Azevedo Bezerra contra decisão monocrática que deferiu tutela provisória determinando a reintegração da posse do agravado sobre imóvel localizado na Estrada Velha do Araçagy, Ponta Grossa, São José de Ribamar/MA, com área total de 18.000 m². 2. A agravante sustenta ausência de prova da posse do recorrido, alegando tratar-se de terreno baldio e mencionando suposta grilagem e nulidade de registros de lotes. 3. O agravado, em contrarrazões, requer o não conhecimento do recurso, por ofensa à dialeticidade, e, no mérito, o seu desprovimento, sob alegação de inexistência de fatos novos ou fundamentos aptos a modificar a decisão recorrida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que deferiu a tutela provisória de reintegração de posse deve ser mantida, diante da alegação de inexistência dos requisitos legais e de supostas irregularidades na titularidade do imóvel. III. Razões de decidir 5. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, pois as razões do agravo interno guardam pertinência com os fundamentos da decisão agravada. 6. Nos termos do art. 932 do CPC, o relator pode decidir monocraticamente quando o recurso for contrário a jurisprudência consolidada ou quando presentes os requisitos para concessão de tutela provisória. 7. O agravado comprovou posse anterior do imóvel desde 1995, com direito de ocupação concedido pela Superintendência do Patrimônio da União no Maranhão, além de atos de conservação e manutenção do bem. 8. As alegações da agravante sobre nulidade de registros e supostas fraudes extrapolam o objeto do presente recurso, que se limita à verificação da presença dos requisitos do art. 300 do CPC para a tutela de urgência. 9. Ausentes novos elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que concedeu a tutela provisória. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de fatos ou fundamentos novos aptos a infirmar os motivos da decisão monocrática enseja a negativa de provimento ao agravo interno. 2. Mantém-se a tutela provisória de reintegração de posse quando comprovada a posse anterior e o risco de dano grave ou de difícil reparação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 932 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJMA, Súmula da 5ª Câmara Cível (“Enseja negativa de provimento ao Agravo Regimental (Agravo Interno) a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada.”).
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em rejeitar a preliminar suscitada, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.