Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADES PROCESSUAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. INEXISTÊNCIA DE LITIGIOSIDADE EFETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo agravante contra decisão monocrática que, com fundamento no artigo 932, V, "a", do CPC, deu provimento a recurso de apelação cível, afastando a condenação dos agravados ao pagamento de custas e honorários advocatícios em ação de adjudicação compulsória, com base na ausência de resistência à pretensão e na prevalência do princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática é nula por cerceamento de defesa ou inadequação do julgamento singular; (ii) saber se houve violação à prerrogativa de prazo em dobro da Defensoria Pública; e (iii) saber se a condenação dos agravados aos ônus sucumbenciais é devida em ação de adjudicação compulsória, mesmo havendo reconhecimento do pedido, quando não demonstrada resistência à pretensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de nulidade da decisão monocrática por cerceamento de defesa não procede, pois houve regular intimação para apresentação de contrarrazões, e o agravo interno devolveu integralmente a matéria à apreciação colegiada, afastando a demonstração de prejuízo concreto. 4. A prerrogativa de prazo em dobro da Defensoria Pública não induz nulidade automática sem a comprovação de efetivo prejuízo, e a decisão monocrática não suprimiu prazo legal nem impediu o exercício do contraditório. 5. O julgamento monocrático é adequado, nos termos do art. 932, V, do CPC, que autoriza o relator a dar provimento a recurso quando a decisão recorrida estiver em desconformidade com jurisprudência consolidada. 6. No mérito, a regra do art. 90 do CPC não se aplica de forma automática e isolada, devendo ser interpretada em harmonia com o princípio da causalidade. 7. A ausência de resistência efetiva à pretensão autoral, bem como a inexistência de recusa dos agravados à outorga da escritura definitiva, em um contexto de regularização registral sem conflito material, justifica a mitigação da aplicação automática do art. 90 do CPC. 8. A jurisprudência desta Corte privilegia o princípio da causalidade como critério de imputação dos ônus processuais em hipóteses de ausência de litigiosidade substancial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de demonstração de prejuízo concreto afasta a nulidade processual por cerceamento de defesa ou suposta inobservância de prazo, especialmente quando a matéria é integralmente devolvida à apreciação colegiada. 2. A decisão monocrática é válida quando amparada em jurisprudência consolidada, conforme o art. 932, V, do CPC. 3. Em ação de adjudicação compulsória, a ausência de resistência dos réus à pretensão e a inexistência de negativa à outorga da escritura definitiva afastam a condenação em custas e honorários advocatícios, prevalecendo o princípio da causalidade. 4. O artigo 90 do Código de Processo Civil não se aplica de forma automática quando a parte ré reconhece o pedido, mas não deu causa à propositura da ação ou demonstrou pretensão resistida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, art. 90, art. 487, I, art. 932, V, "a", "b". Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível 5730846-25.2019.8.09.0051, Relator Desembargador Zacarias Neves Coelho, DJe de 17/07/2023; TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0339837-87.2012.8.09.0051, Relator Desembargador Itamar de Lima, DJe de 05/10/2021. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves [email protected] AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5942918-34.2024.8.09.0100 11ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: WALTER MACIEL CARVALHO AGRAVADOS: ESPÓLIOS DE GERSON JOSÉ DE ARAÚJO E DE MARIA PALESTINO DE ARAUJO RELATOR: Péricles Di Montezuma – Juiz Substituto em Segundo Grau
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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