Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ENCARGOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação declaratória de inexigibilidade de débito, ajuizada por consumidor em face de empresa em recuperação judicial. O juízo de origem declarou a inexistência da dívida, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais, condenando exclusivamente o autor ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se, diante do acolhimento parcial dos pedidos, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca e redistribuídos proporcionalmente os encargos processuais entre as partes litigantes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O autor obteve êxito em parte substancial da demanda, com o reconhecimento da inexistência do débito.4. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado, configurando, assim, a sucumbência parcial de ambas as partes.5. Nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, reconhecida a sucumbência recíproca, deve-se proceder à distribuição proporcional das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.6. A exigibilidade da verba de sucumbência permanece suspensa em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: "1. O reconhecimento parcial dos pedidos autorais, com a declaração de inexistência do débito e a rejeição do pleito indenizatório, configura sucumbência recíproca. 2. A distribuição proporcional dos encargos processuais deve observar o artigo 86 do Código de Processo Civil, vedada a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do §14 do artigo 85 do CPC."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §14; 86; 98, §3º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5740610-49.2022.8.09.0174, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 01.07.2024; TJGO, Apelação Cível 5658924-79.2023.8.09.0051, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, j. 24.06.2024; TJGO, Apelação Cível 5576800-73.2023.8.09.0072, Rel. Des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, j. 10.06.2024. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi APELAÇÃO CÍVEL Nº 5733324-87.2023.8.09.0011COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: DANILO BRUNO DA PAZ FLORESAPELADA: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI
acordam os componentes da terceira Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e lhe dar parcial provimento
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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