Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM ADITAMENTO DA DENÚNCIA PARA HABEAS CORPUS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. JUNTADA DE BOPM COMO DESDOBRAMENTO DE PEDIDO DEFENSIVO. IMPARCIALIDADE DO JUÍZO. SISTEMA ACUSATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negara provimento a recurso em habeas corpus. 2. A defesa sustenta nulidade do aditamento da denúncia porque, após manifestação ministerial pela manutenção da exordial, o juízo teria determinado, de ofício, o aditamento, ocasião em que o órgão acusatório, além de corrigir erro material relativo à qualificação dos acusados, incluiu o BOPM como prova incriminatória, documento que também teria sido juntado de ofício. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a concessão de prazo pelo juízo de origem para o aditamento da denúncia, a fim de sanar erro material consistente na indicação, no parágrafo final da peça acusatória, de nomes de pessoas estranhas ao processo, configura violação ao princípio da imparcialidade e ao sistema acusatório, apta a acarretar nulidade da denúncia; e (ii) a determinação judicial de juntada do BOPM, em contexto em que a defesa havia requerido ofício ao Batalhão da Polícia Militar para encaminhamento dos registros relativos ao atendimento da ocorrência, inclusive da comunicação via COPOM, caracteriza produção indevida de prova de ofício e quebra da imparcialidade do juízo. III. Razões de decidir 4. A constatação, pelo juízo de origem, de erro material na denúncia, consistente na incongruência entre a narrativa fática — que descrevia a conduta atribuída ao agravante — e o parágrafo final da exordial, no qual constavam nomes de pessoas alheias ao processo, autoriza a concessão de prazo para aditamento com o objetivo de correção formal, inserindo-se tal providência no poder-dever do magistrado de velar pela regularidade do feito, sem interferir na imputação e sem violar a imparcialidade. 5. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior afirma que a abertura de prazo para aditamento da denúncia, com vistas a sanar vício formal, não implica ofensa ao princípio da imparcialidade, pois compete ao juízo prover a regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos. 6. No tocante ao BOPM, o Tribunal de origem registrou que a própria defesa requereu a expedição de ofício à Polícia Militar para que fossem encaminhados aos autos os registros relativos ao atendimento da ocorrência, em especial a comunicação via COPOM, de modo que a determinação judicial de juntada do boletim de ocorrência constitui desdobramento lógico do pleito defensivo e atende inclusive ao interesse da parte, inexistindo quebra de imparcialidade. 7. Ainda que assim não fosse, o II, do Código de Processo Penal art. 156, confere ao magistrado poderes instrutórios para, de forma subsidiária e complementar à atuação das partes, determinar diligências e produção de provas necessárias à formação de seu convencimento, em busca da verdade real, o que afasta alegação de violação ao sistema acusatório ou ao devido processo legal pela mera determinação de juntada de prova já existente. 8. Inexistindo demonstração de atuação judicial parcial ou de interferência indevida na função acusatória, não se configura ilegalidade flagrante apta a ser sanada na via estreita do , impondo-se a manutenção da decisão habeas corpus impugnada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que negara provimento ao recurso em . habeas corpus Tese de julgamento: 1. A abertura de prazo para aditamento da denúncia, a fim de corrigir erro material sem alteração da imputação, insere-se no poder-dever do magistrado de garantir a regularidade do processo e não viola o princípio da imparcialidade nem o sistema acusatório. 2. A determinação judicial de juntada de documentos ou diligências probatórias que representem desdobramento lógico de pedido defensivo não configura produção indevida de prova de ofício nem quebra da imparcialidade do juízo. 3. O II, do Código de Processo Penal autoriza o juiz, de forma art. 156, subsidiária e complementar à atividade das partes, a determinar diligências e produção de provas necessárias à formação de seu convencimento, sem ofensa ao sistema acusatório ou ao devido processo legal. CPP, II. Dispositivos relevantes citados: art. 156, STJ, HC Rel. Min. Nefi Jurisprudência relevante citada: 374.589/DF, Cordeiro, Sexta Turma, j. 21.02.2017, DJe 23.03.2017; STJ, AgRg no RHC Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª 160.130/GO, Região), Sexta Turma, j. 22.11.2022, DJe 25.11.2022; STJ, AgRg no RHC Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 23.02.2021, DJe 01.03.2021. 131.462/PR,
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Decisões da base.
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.