Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PEFOCE. AUXILIAR DE PERÍCIA. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. EXIGÊNCIA DESPROPORCIONAL DIANTE DA NATUREZA DO CARGO. ART. 97 DA CF/88 - RESERVA DE PLENÁRIO. INAPLICABILIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO EM QUAISQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Conforme restou decidido no acórdão ora embargado, o teste de aptidão física exigido no concurso para o cargo de Auxiliar de Perícia 1ª Classe, disciplinado pelo Edital nº 01 - PEFOCE, tem previsão legal e no edital, porém tal exigência é desproporcional diante das peculiaridades do cargo em disputa no certame, sendo a jurisprudência do STF, do STJ e desta Corte no sentido de que as normas do concurso público devem guardar correlação e pertinência com a natureza e a complexidade do cargo. 2.Havendo a mera interpretação da norma jurídica que emerge do exercício da jurisdição, sendo desnecessária a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Estadual nº 15.014/2011 e art. 11, inciso II, da Lei Estadual nº 12.124/93, não há que se falar em aplicação/ofensa ao art. 97 da Constituição Federal/88. 3.Como é sabido, os Embargos de Declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros ou contraditórios, e, ainda, erro material, sendo a presença de, pelo menos, um destes vícios indispensável ao provimento dessa espécie recursal. 4.O tema tratado no acórdão que se pretende levar à análise dos Tribunais Superiores não precisa, novamente, através de prequestionamento, ser decidido em embargos de declaração. 5.O prequestionamento deve pautar-se no disposto do art. 1.022, do Código de Processo Civil; ausentes quaisquer dos vícios elencados no referido artigo, não é devida a declaração requerida. 6.Incidência da Súmula nº 18/TJCE que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 7.Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora
ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora
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