Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CHEQUE. MATÉRIA FEDERAL NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. SUFICIÊNCIA DA APRESENTAÇÃO AO BANCO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que reconheceu a exigibilidade de cheque apresentado ao banco e rejeitou exceção de pré-executividade. 2. A parte agravante sustenta violação ao § 1º do da art. 50 (Lei do Cheque) e aos arts. 17 e 485, VI, do Lei nº 7.357/1985 Código de Processo Civil, alegando ausência de comprovação da apresentação do cheque ao banco e do motivo de sua devolução, o que inviabilizaria a exigibilidade do título. 3. O recurso especial foi inadmitido sob o fundamento de que a análise da exigibilidade do cheque demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar a decisão que reconheceu a exigibilidade do cheque com base na comprovação de sua apresentação ao banco, sem necessidade de indicação do motivo da devolução. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça exige, para o conhecimento do recurso especial, que a matéria federal invocada tenha sido objeto de apreciação pelo acórdão recorrido, o que não ocorreu no caso, configurando ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF). 6. A pretensão recursal da agravante demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à análise dos documentos apresentados e à verificação da existência do carimbo bancário e do motivo da devolução, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial não se presta à reapreciação de fatos e provas, mas apenas à análise de questões estritamente de direito. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.
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Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
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