Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO QUE APRESENTA RAZÕES DISSOCIADAS DO CASO EM ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE REGULARIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. APELO NÃO CONHECIDO. I. Com efeito, analisando as razões do recurso de Apelação interposto com os termos da sentença hostilizada, tenho-as como dissociadas, em franca desobediência ao Princípio da Dialeticidade. II. No caso em tela a parte não se insurgiu contra a decisão proferida pelo juiz de base, vez que discorre única e exclusivamente sobre a necessidade de majoração do valor atribuído ao dano moral quando a sentença julgou os pedidos improcedentes, o que, por si só, permite o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. III. Revela-se evidente que a parte não se insurgiu contra os fundamentos do ato jurisdicional impugnado, o que equivale à ausência de razões, devendo o presente apelo não ser conhecido por força do Princípio da Dialeticidade, previsto no artigo 1.010, inciso III do Código de Processo Civil. IV. Apelação não conhecida. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimunda Silva Ribeiro, inconformada com a sentença proferida pelo juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coroatá/MA, que nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face do Banco Mercantil do Brasil S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em sua inicial afirma a Apelante que observou débitos em sua conta referente a empréstimo consignado o qual afirma jamais ter contratado. Em contestação o Banco assevera que os descontos são legais e dizem respeito ao contrato de empréstimo consignado devidamente contratado pela parte. Juntou aos autos cópia do contrato, documentos pessoais da parte e comprovante de pagamento do valor (id 26828373). Após instrução probatória, considerando os elementos contidos no processo, o magistrado de base julgou o pedido improcedente por entender que o Banco comprovou a regularidade do empréstimo. Inconformada com a decisão a parte interpôs recurso de apelação. Em suas razões traz relatório apontando que a ação foi julgada procedente e pretende apenas a majoração do valor atribuído ao dano moral. Contrarrazões do Banco no id 26828394. Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que o recurso não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Explico. Do exame dos requisitos extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, constata-se que o recurso interporto não merece ser conhecido ante a ausência manifesta de regularidade formal. Com efeito, analisando as razões do recurso de Apelação interposto com os termos da sentença hostilizada, tenho-as como dissociadas, em franca desobediência ao Princípio da Dialeticidade. Segundo o mencionado princípio, ao interpor recurso, a parte deverá expor as razões do seu inconformismo, indicando-as de forma clara e com a devida fundamentação. Nelson Nery Junior esclarece que: (…) de acordo com esse princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.” O Princípio da Dialeticidade está inserido no inciso III do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, que traz como requisito da peça recursal a indicação das razões do pedido de reforma ou de decretação da nulidade da sentença. Assim, o referido princípio, com o nome de regularidade formal, figura como requisito de admissibilidade recursal. Caso o recurso não aponte os motivos da reforma da decisão recorrida, o tribunal dele não conhecerá. Esse é o entendimento pacífico da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONHECIMENTO. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE PROVA. APELAÇÃO QUE FUNDAMENTA SUAS RAZÕES EM PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ART. 1.010, INCISO III, DO CPC/2015. APELO NÃO CONHECIDO. I - A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo aos recorrentes, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida, a teor do que dispõe o art. 1.010, inciso III, do CPC/2015. Apelo não conhecido. (Ap 0204972018, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/07/2018 , DJe 26/07/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO NCPC E SÚMULA Nº 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO E PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1021, § 4º, DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. ... 2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. Precedentes.... (AgInt no AREsp 994.118/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017) Grifei No caso em tela a parte não se insurgiu contra a decisão proferida pelo juiz de base, vez que discorre única e exclusivamente sobre a necessidade de majoração do valor atribuído ao dano moral quando a sentença de base julgou totalmente improcedente o pleito autoral, o que, por si só, permite o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Revela-se evidente que a parte não se insurgiu contra os fundamentos do ato jurisdicional impugnado, o que equivale à ausência de razões, devendo o presente apelo não ser conhecido por força do Princípio da Dialeticidade, previsto no artigo 1.010, inciso III do Código de Processo Civil. Diante do exposto, com fulcro no inciso III do artigo 932 do CPC, NEGO CONHECIMENTO AO APELO. Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se e dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 04 de dezembro de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator
parte não se insurgiu contra a decisão proferida pelo juiz de base, vez que discorre única e exclusivamente sobre a necessidade de majoração do valor atribuído ao dano moral quando a sentença de base julgou totalmente improcedente o pleito autoral, o que, por si só, permite o não conhecimento do recurso, nos termos do art
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.