Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO INICIAL. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por consumidor em face da concessionária AGESPISA, em razão de alegada interrupção reiterada no fornecimento de água potável em imóvel residencial. A sentença reconheceu a irregularidade no serviço, condenou a ré à regularização do abastecimento e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Ambas as partes apelaram: o autor pleiteando a majoração da indenização; a empresa, pela improcedência integral da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há elementos que justifiquem a majoração da indenização por danos morais em razão de suposta falha na prestação do serviço público de abastecimento de água; (ii) apurar se há suporte probatório suficiente para reconhecer a responsabilidade da concessionária e manter a condenação por danos morais e obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR A majoração da indenização por danos morais requer demonstração concreta de abalo significativo, o que não se verifica no caso, diante da fragilidade das provas apresentadas pelo autor, limitadas a fotografias sem contextualização, declaração extrajudicial de vizinha e ausência de qualquer registro formal de reclamação. A concessionária apresentou histórico detalhado e contínuo de consumo hídrico no imóvel do autor e de imóvel vizinho, sem interrupções que indiquem falha grave, bem como ausência de registro interno de ocorrências ou reclamações administrativas, o que enfraquece a tese do autor. Em que pese a inversão do ônus da prova nos moldes do CDC, cabe à empresa demonstrar a regularidade do serviço quando possível, o que se deu no presente caso por meio de documentos técnicos objetivos. A sentença de parcial procedência se baseou em elementos predominantemente subjetivos, sem lastro probatório robusto, o que compromete a segurança da condenação, especialmente quanto à indenização por danos morais. A ausência de demonstração inequívoca de interrupção arbitrária ou falha grave no serviço prestado impede a caracterização do dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do autor desprovido. Recurso da concessionária provido. Pedido improcedente. Tese de julgamento: A indenização por danos morais exige prova robusta do abalo causado ao consumidor, não se presumindo a partir de meras alegações ou documentos frágeis. A concessionária de serviço público essencial pode afastar a presunção de falha na prestação do serviço mediante apresentação de registros técnicos e históricos de consumo compatíveis com a normalidade. A ausência de reclamação administrativa e a existência de consumo regular no imóvel do autor constituem indícios relevantes para afastar a responsabilidade civil da concessionária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º, X; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 373, II. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800248-36.2022.8.18.0049 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER das Apelações Cíveis e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso de José de Sousa Barros e DAR provimento ao recurso da Águas e Esgotos do Piauí S.A
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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