Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. JUSTIÇA ESTADUAL COMPETENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (B-91) à Apelada, com DIB (data de início do benefício) em 01/10/2019, bem como determinou a manutenção do benefício pelo prazo mínimo de dois anos. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se (i) há violação à coisa julgada material, em razão de decisão anterior da Justiça Federal que indeferiu pedido de benefício previdenciário comum (B-31); e (ii) se é legítima a concessão do benefício acidentário pela Justiça Estadual, considerando a alegada identidade entre as ações. III. Razões de decidir Rejeita-se a preliminar de coisa julgada, pois o objeto da ação anterior, julgada pela Justiça Federal, era o benefício B-31 (auxílio-doença comum), enquanto a presente demanda trata do restabelecimento do benefício B-91 (auxílio-doença acidentário), cuja competência é da Justiça Estadual. Laudo pericial atestou nexo causal entre a incapacidade e o trabalho desempenhado pela apelada, corroborando a concessão do benefício acidentário. Inexistência de identidade entre os elementos das ações (partes, causa de pedir e pedido), o que afasta a alegação de coisa julgada. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. Não configura coisa julgada a improcedência de pedido de benefício previdenciário comum (B-31) na Justiça Federal quando a nova ação versa sobre benefício acidentário (B-91) com causa de pedir diversa, de competência da Justiça Estadual. 2. É legítima a concessão de auxílio por incapacidade temporária acidentário quando comprovado o nexo causal com a atividade laboral.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 485, V.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.