Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8037904-63.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Lucimeire Matos Da Silva Advogado: Pedro Argemiro Carvalho Franco (OAB:BA16621-A) Advogado: Dalton Marcel Matos De Sousa (OAB:BA19685-A) Agravado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Leandro Campos Bispo (OAB:BA37440-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037904-63.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: LUCIMEIRE MATOS DA SILVA Advogado(s): PEDRO ARGEMIRO CARVALHO FRANCO, DALTON MARCEL MATOS DE SOUSA AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s):LEANDRO CAMPOS BISPO ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE DÉBITO POR DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSPEÇÃO UNILATERAL REALIZADA PELA CONCESSIONÁRIA. NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DA REGULARIDADE DA COBRANÇA. DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR COBRADO. TUTELA PROVISÓRIA. ANTECIPAÇÃO PARA SUSPENSÃO DA COBRANÇA E EXCLUSÃO DO NOME DOS CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUCIMEIRE MATOS DA SILVA contra decisão da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Capim Grosso (ID.433697682 - PJE1G), que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, relativo a débito impugnado de R$ 10.762,48, originado de suposto desvio de energia elétrica identificado pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA) por meio de inspeção unilateral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o procedimento de inspeção unilateral da concessionária, sem a presença da consumidora, atende aos princípios do contraditório e da ampla defesa; (ii) analisar se a cobrança é proporcional e respaldada por provas suficientes de consumo irregular; (iii) determinar a necessidade de antecipação de tutela para evitar os efeitos de uma cobrança não comprovada, incluindo a exclusão temporária da negativação nos cadastros de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, mantenho a gratuidade da justiça deferida à autora no primeiro grau de jurisdição (ID. 63687075) diante da inexistência de quaisquer documentos que indiquem a alteração da sua situação econômica nos presentes autos. 4. De logo, cumpre verificar que o pedido de suspensão da cobrança do valor fatura não foi indeferido pelo juízo primevo, que se reservou "a apreciar tal pedido após a dilação probatória" (ID. 433697682, dos autos principais), de forma que tal apreciação ensejaria indevida supressão de instância. Assim, não conheço tal pedido. 5. O caso é regido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a relação entre a agravante e a COELBA é de consumo, com a consumidora configurando-se como destinatária final do serviço de fornecimento de energia elétrica, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Assim, aplicam-se as disposições protetivas desse diploma, especialmente em relação à inversão do ônus da prova e à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 6. O art. 14, caput, do CDC, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela prestação defeituosa de serviços, bastando a comprovação de um nexo causal entre o dano sofrido pelo consumidor e a conduta do fornecedor, independentemente de culpa. No caso em análise, o débito contestado resulta de um procedimento unilateral da concessionária, que, por meio de inspeção realizada sem a presença da consumidora, impôs-lhe um valor substancial de R$ 10.762,48, correspondente a uma suposta irregularidade no consumo (ID.228892908 - PJE1G). 7. Conforme o § 3º do art. 14 do CDC, a exclusão da responsabilidade do fornecedor apenas se verifica se este comprovar que o defeito no serviço não existiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Contudo, a concessionária não apresentou provas conclusivas que demonstrem a existência de irregularidade ou que justifiquem a cobrança impugnada, o que afasta a exclusão da responsabilidade. 8. A COELBA utilizou como base para o cálculo do débito uma média dos três maiores consumos registrados nos 12 ciclos anteriores à suposta irregularidade, estimando um consumo de 9.035,23 kWh, em contraste com os 870 kWh faturados originalmente. Essa diferença resultou em uma cobrança adicional significativa, incluindo encargos diversos, sem qualquer comprovação de anormalidades concretas no período em questão. Esse método de cálculo, baseado em uma média de consumo histórico e não em medições precisas, configura um procedimento unilateral e questionável (ID.228892908 - PJE1G). 9. A Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 129, § 7º, determina que a distribuidora deve notificar o consumidor com, no mínimo, 10 dias de antecedência para permitir seu acompanhamento na inspeção técnica. No entanto, a concessionária não demonstrou ter cumprido esse requisito, não havendo prova de que a agravante foi informada previamente da data e horário da inspeção, o que compromete a validade do procedimento. Essa falta de transparência viola o direito à informação e ao contraditório, garantidos ao consumidor. 10. Nas relações de consumo, o ônus de demonstrar a regularidade da cobrança incumbe ao fornecedor, conforme estabelece o art. 373, II, do CPC, combinado com o art. 14 do CDC. Em casos de débitos originados de fatos negativos, como o suposto desvio de energia, é responsabilidade da concessionária comprovar que a cobrança está baseada em dados objetivos e em medições corretas, o que não foi feito no presente caso. 11. A ausência de prova robusta e a unilateralidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), elaborado pela COELBA sem a participação da consumidora, limitam a presunção de veracidade do documento, que, por si só, não constitui prova absoluta da alegada irregularidade. A jurisprudência do STJ reitera que o TOI, produzido unilateralmente e sem observância do contraditório e da ampla defesa, é insuficiente para justificar a cobrança de valores elevados, como demonstram os precedentes AREsp nº 2213633-GO e AREsp nº 2080343-GO. 12. A manutenção do nome da agravante nos cadastros de inadimplência, sem comprovação inequívoca de sua inadimplência real, configura risco de dano irreparável à sua imagem e ao seu crédito. A jurisprudência tem apontado que, em casos de cobrança indevida ou controversa, o direito do consumidor à exclusão temporária dos cadastros de inadimplentes é medida necessária para evitar danos enquanto se aguarda a conclusão do processo de apuração da regularidade da dívida. 13. Por fim, observa-se que o juízo de primeira instância já determinou a produção de prova pericial para verificação de eventuais irregularidades no medidor de energia, mediante a nomeação de perito (ID.433697682 - PJE1G). Essa perícia é essencial para esclarecer os fatos controvertidos e garantir uma análise técnica e imparcial sobre a suposta irregularidade apontada pela concessionária, afastando qualquer dúvida sobre o consumo real da agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Agravo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Tese de julgamento: 1. O procedimento de apuração de irregularidades no consumo de energia elétrica deve observar o contraditório e a ampla defesa, especialmente quando envolve cobrança baseada em inspeção unilateral. 2. A exclusão de responsabilidade da concessionária em casos de cobrança por desvio de energia depende da comprovação da regularidade da inspeção e da presença do consumidor ou de sua notificação prévia. 3. A ausência de comunicação prévia ao consumidor sobre inspeção técnica compromete a validade da cobrança de débitos adicionais e autoriza a concessão de tutela para suspender negativação indevida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, arts. 2º, 3º e 14, § 3º; CPC, art. 373, II; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 129, § 7º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC nº 1043601-51.2020.8.26.0224, Rel. Maria Lúcia Pizzotti, j. 27.08.2021; STJ, AREsp nº 2213633-GO, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJ 30.11.2022; STJ, AREsp nº 2080343-GO, Rel. Min. Manoel Erhardt, DJ 21.09.2022.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO e, na parte conhecida, DAR PROVIMENTO, reformando a decisão agravada, para determinar que a ré proceda a imediata exclusão do apontamento em nome da agravante/ autora dos cadastros de inadimplentes, até o ulterior julgamento da demanda de origem
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