Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos Materiais. Propriedade do veículo. Autora que não se desincumbiu do seu ônus de provar. Cerceamento de defesa não caracterizado. Recurso conhecido e provido. I. Caso em Exame 1. Apelação Cível interposta pela demandada contra sentença proferida em ação regressiva de ressarcimento de danos materiais ajuizada pela seguradora, que a condenou a ressarcir danos materiais decorrentes de colisão veicular. Sustenta a recorrente, que ao tempo do sinistro, já não era proprietária do veículo e alega cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de provas que buscava exatamente a demonstração quanto à titularidade do veículo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (I) avaliar se houve cerceamento de defesa pela não expedição de ofício ao Detran para averiguar e informar a titularidade do veículo no momento do acidente; (II) verificar a suficiência de provas apresentadas pela Seguradora autora sobre a titularidade do veículo e a responsabilidade pelo sinistro. III. Razões de Decidir 3. A sentença questionada reconheceu a responsabilidade da demandada pelo ressarcimento dos valores despendidos com a reparação dos danos, outrossim, do estudo dos autos tem-se evidente deficiência probatória, ou seja, não sendo apresentada prova suficiente da titularidade do veículo pela ré no momento do acidente ou mesmo de que tivesse participado ativamente do sinistro. 4. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, conforme art. 373, I do CPC, o que não foi adequadamente atendido pela recorrida ao não comprovar a titularidade ou responsabilidade da demandada pelo veículo causador do acidente. 5. A ausência de elementos probatórios concretos que vinculassem a apelante ao evento danoso justifica a inversão do ônus sucumbencial, já que a mera indicação de terceiros no Boletim de Ocorrência não supre essa exigência. 6. Não se constatou cerceamento de defesa, pois não cabe à ré a prova negativa da propriedade do bem, mas sim à seguradora demonstrar minimamente essa titularidade. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, I; ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e provido.
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