Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL – INEXISTÊNCIA – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – ADEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – PARCIAL ACOLHIMENTO. Embargos de declaração opostos com alegações de omissão, contradição e erro material no acórdão que negou provimento a apelação em ação de usucapião. Ausência dos vícios legais previstos no art. 1.022 do CPC. Inviabilidade de rediscutir matéria já decidida. Adequação dos honorários sucumbenciais. Embargos parcialmente acolhidos. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto em ação de usucapião extraordinária, mantendo a improcedência da demanda. A embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise de matéria constitucional e federal, contradição nos fundamentos adotados e erro material na apreciação das provas relativas à posse, soma de posses e à natureza do uso do imóvel. Alega, ainda, violação às regras de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Delibera-se sobre: a) a ocorrência de omissão, contradição ou erro material que justifique a modificação do acórdão; b) a possibilidade de rediscussão das provas por meio de embargos de declaração; c) a eventual necessidade de readequação dos honorários advocatícios fixados na decisão anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm por objetivo sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No presente caso, não se vislumbra qualquer omissão relevante, contradição interna ou erro material na decisão embargada. O acórdão enfrentou adequadamente as questões necessárias à solução da controvérsia, de forma fundamentada. As alegações da embargante visam à rediscussão do mérito, especialmente quanto à avaliação das provas e à existência dos requisitos para a usucapião extraordinária, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. Com relação aos honorários sucumbenciais, constata-se excesso na fixação dos percentuais. A adequação é cabível, com fixação de 3,5% em favor dos confrontantes e da curadoria especial, e 13% em favor dos patronos do réu Francisco Pires Cardoso, conforme os critérios do art. 85, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, exclusivamente para readequar os honorários advocatícios sucumbenciais. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A ausência de manifestação sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes não configura omissão, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada e enfrente os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia. É admissível a readequação dos honorários advocatícios sucumbenciais por meio de embargos de declaração, quando constatado excesso no percentual fixado, desde que observado o disposto no art. 85, §2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 85, §2º, 489, §1º, IV, 373 e 341. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1704518/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 14/02/2022, DJe 17/02/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1553243/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22/02/2022, DJe 04/03/2022; TJMS, EDcl n. 0802844-88.2021.8.12.0018, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 17/05/2022; TJMS, EDcl n. 1416399-17.2020.8.12.0000, Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, j. 28/04/2022.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os aclaratórios
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.