Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL PENHORADO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE USUCAPIÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido em embargos de terceiro com pretensão de suspender penhora de imóvel, fundamentando-se na prescrição aquisitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prescrição aquisitiva alegada pelos embargantes é suficiente para desconstituir a penhora sobre o imóvel; e (ii) saber se é possível suspender a execução, considerando a prejudicialidade externa decorrente da tramitação de ação de usucapião. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação de posse pelos recorrentes, aliada à tramitação da ação de usucapião, gera plausibilidade para afastar temporariamente a execução em razão da prejudicialidade externa. 4. Nos termos do art. 313, V, "a", §§ 4º e 5º, do CPC/2015, o processo de execução deve ser suspenso pelo prazo máximo de um ano, para aguardar decisão na ação principal que discute a propriedade do imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido para suspender os autos de execução pelo prazo de um ano. Tese de julgamento: "1. O processo de execução pode ser suspenso, pelo prazo de um ano, quando a decisão de mérito depender de outra causa em tramitação (art. 313, V, 'a', do CPC). 2. A tramitação de ação de usucapião que discute a propriedade de imóvel penhorado caracteriza prejudicialidade externa, justificando a suspensão do processo executivo." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313, V, "a", §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5722723-25.2023.8.09.0107; TJGO, Apelação Cível 0322780-64.2016.8.09.0100.
Recurso parcialmente provido para suspender os autos de execução pelo prazo de um ano.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.