Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR NÃO CONCEDIDA NA ORIGEM. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. DESCONTOS SOBRE VERBAS ALIMENTARES. PREENCHIDO OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência, objetivando a suspensão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano; (ii) definir se estão presentes elementos que indiquem falha no dever de informação na contratação do cartão de crédito consignado, aptos a justificar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário. III. Razões de decidir 3. A probabilidade do direito decorre da plausibilidade da tese de vício de consentimento, consistente na ausência de informações claras e precisas sobre a contratação de cartão de crédito consignado, quando a agravante acreditava firmar empréstimo consignado convencional. 4. A análise dos autos revela que até o momento inexiste prova de que a agravante recebeu o cartão de crédito, bem como não há qualquer demonstração de que tenha utilizado o produto, corroborando a versão de que não possuía ciência plena sobre a natureza da contratação. 5. O perigo de dano se caracteriza pela continuidade dos descontos mensais no benefício previdenciário da agravante, verba de natureza alimentar, cuja redução compromete diretamente sua subsistência e gera risco de dano de difícil ou impossível reparação. 6. A reversibilidade da medida resta garantida, visto que, em caso de improcedência da demanda, é plenamente possível o restabelecimento dos descontos ou a cobrança dos valores correspondentes. 7. Em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da proteção do consumidor, mostra-se prudente a concessão da tutela de urgência para suspender os descontos, preservando-se o mínimo existencial até a decisão final. IV. Dispositivo 8. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento interposto para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto do eminente Desembargador Relator
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.