Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. ART. 20 DA LEI Nº 9.099/95. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DOCUMENTOS QUE CORROBORAM OS FATOS NARRADOS NA INICIAL. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTOS PARCIAIS NÃO COMPROVADOS DE FORMA SUFICIENTE. RECONHECIMENTO DE PARTE DO DÉBITO. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Passo à análise do mérito. Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conferindo, no azo, à promovida os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC. Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015. Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE. A controvérsia cinge-se à existência e ao montante do débito reconhecido na sentença. O recorrente sustenta que não compareceu à audiência por equívoco quanto à data, em razão do falecimento de seu irmão, bem como que a documentação apresentada pela autora não seria suficiente para demonstrar o débito de R$ 5.904,01, afirmando ter realizado pagamentos que reduziriam a dívida para R$ 927,00. O recurso, contudo, não merece provimento. Conforme registrado na sentença, o recorrente foi regularmente citado e não compareceu à audiência, tampouco apresentou contestação oportunamente, incidindo, portanto, a regra do art. 20 da Lei nº 9.099/95. É certo que a revelia não implica procedência automática do pedido, pois a presunção de veracidade dos fatos alegados é relativa. No caso concreto, entretanto, a presunção decorrente da revelia encontra-se corroborada pelos documentos apresentados pela parte autora, notadamente as conversas mantidas entre as partes, as faturas e os comprovantes de transferências, elementos que conferem suporte à cobrança formulada. De outro lado, a justificativa apresentada para a ausência à audiência não afasta, por si só, os efeitos da revelia, inexistindo demonstração suficiente de fato apto a justificar a desconstituição da sentença. Quanto à alegação de pagamentos realizados pelo recorrente, observa-se que a simples afirmação de que teria efetuado diversos pagamentos, desacompanhada de prova suficiente capaz de demonstrar, de maneira individualizada, os respectivos valores e sua vinculação ao débito discutido, não é bastante para afastar a condenação. Ademais, o próprio recorrente reconhece a existência de débito perante a autora, divergindo apenas quanto ao seu montante, circunstância que reforça a existência da relação obrigacional. Assim, diante do conjunto probatório existente nos autos e dos efeitos da revelia, mostra-se adequada a manutenção da condenação ao pagamento de R$ 5.904,01, acrescido dos encargos fixados na sentença. Desse modo, a sentença deve ser integralmente mantida. Saliente-se que, nos casos deste jaez, está dentro das atribuições do relator negar provimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 177 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, IV, a, parte final do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal ENUNCIADO 177 - O relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc. IV, letras 'a', 'b' e 'c', do Código de Processo Civil.(55.º Encontro -Fortaleza/CE). Cumpre mencionar, a propósito, que, em obséquio ao reclamado fortalecimento do Sistema dos Juizados Especiais, o termo súmula do próprio tribunal deve ser interpretado como súmula de julgamento das turmas recursais que indiquem a orientação dos seus órgãos colegiados, o que é o caso para a hipótese dos autos. Ante o exposto, tendo em conta o entendimento consolidado da 6.ª Turma Recursal quanto ao tema dos autos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, e faço nos termos do Enunciado 177/FONAJE e do art. 932, IV, a, parte final do Código de Processo Civil. Condeno a parte promovida vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, suspensos em virtude da gratuidade deferida nos autos. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc
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