Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO ELETRÔNICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito, fundada em suposta contratação fraudulenta de refinanciamento de empréstimo por meio de terminal de autoatendimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento antecipado da lide, com o indeferimento da produção de prova pericial requerida para aferir a validade da contratação eletrônica, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O julgamento antecipado do mérito pressupõe que a questão seja unicamente de direito ou, sendo de fato e de direito, não haja necessidade de produzir outras provas (art. 370 do CPC). 3.2. Configura cerceamento de defesa, em violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia fática, referente à autenticidade da manifestação de vontade em contrato eletrônico impugnado por consumidor vulnerável, demanda dilação probatória. 3.3. Diante da inversão do ônus da prova, cabe à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, não sendo suficientes, para tanto, documentos produzidos unilateralmente, como registros sistêmicos, quando impugnada a autoria da transação. 3.4. A realização de prova pericial é indispensável para a verificação da autoria e integridade da transação digital, de modo que seu indeferimento obsta o direito da parte de produzir a contraprova necessária, impondo a anulação da sentença para reabertura da fase de instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. “O julgamento antecipado da lide que indefere a produção de prova pericial, essencial para dirimir controvérsia sobre a autenticidade de contratação eletrônica impugnada por consumidor, configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade da sentença.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV; Código de Processo Civil, art. 370. Jurisprudência relevante citada: TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5655228-66.2022.8.09.0149, Rel. Des(a). ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 8ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5470232-69.2022.8.09.0136, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5779701-67.2025.8.09.0134 Comarca de Quirinópolis Apelante: Francisca Nunes da Silva Apelado: Banco Bradesco S/A Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho
ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e provê-la
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.