Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que homologou a desistência manifestada pela parte apelante, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), em especial quanto: (i) à homologação da desistência em lugar da alegada perda superveniente do interesse processual; (ii) à análise das custas e ônus sucumbenciais; e (iii) ao desentranhamento de títulos de crédito. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022). 4. No caso, a decisão embargada examinou de forma suficiente e fundamentada todas as questões pertinentes, especialmente ao homologar a desistência e declarar extinto o processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485, VIII). 5. A distinção entre desistência e perda do interesse processual não altera o resultado prático da decisão, inexistindo prejuízo. 6. Quanto às custas e sucumbência, não cabe rediscussão em embargos de declaração, sob pena de transformá-los em sucedâneo recursal. 7. A questão do desentranhamento de títulos de crédito deve ser submetida ao juízo de origem, não se inserindo no objeto da decisão embargada. 8. Ausência de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC. Inconformismo da parte embargante não autoriza acolhimento. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. A homologação da desistência do processo, ainda que sob alegação de perda de interesse processual, conduz igualmente à extinção sem resolução do mérito, inexistindo vício a justificar a reforma da decisão.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.024, § 2º, 1.026, § 2º, e 485, VIII; Regimento Interno TJMA, art. 319, XXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag 1.186.493/RJ, Rel. Min. Campos Marques, 5ª Turma, j. 19.08.2013. DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., em 22.11.2024, opôs embargos de declaração, visando esclarecer e modificar a decisão proferida em 12.11.2024 (Id. 40965798), nos autos da Apelação Cível n.º 0014584-40.2016.8.10.0040 , por meio da qual esta Relatoria, assim decidiu: "Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado nos dispositivos legais susomencionados, homologo a desistência, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito de acordo com art. 485, VIII, do CPC." Em suas razões recursais contidas no Id. 41375800, aduz, em síntese, a parte embargante, que “Demonstrado o cabimento, os requisitos para sua admissibilidade vêm descritos no art. 1.023 do CPC, vejamos: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Sendo, portanto, tempestivos, e por versar sobre omissão e erro material existentes na Decisão proferida, são cabíveis os presentes Embargos de Declaração, devendo ser recebidos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. II. DOS VÍCIOS EXISTENTES NA DECISÃO EMBARGADA Observa-se que a r. Decisão foi proferida pelo MM. Juízo nos seguintes termos: “CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. 1. De acordo com o inciso XXVIII do art. 319 do Regimento Interno, o relator pode homologar a desistência caso autos não estejam pautados para julgamento. 2. Desistência Homologada.” (grifos acrescidos) Observa-se que a Decisão extinguiu o feito tendo por base o inciso XXVIII do art. 319 do Regimento Interno, entretanto, em petição do Banco Apelante, Id nº 36617289, foi requerida a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. O Banco exequente não desistiu do recurso, em verdade, tornou-se ausente o interesse processual, posto que a parte devedora, que deu causa à ação, buscou renegociar a dívida, conforme aditivo, Id n° 36617293. Outrossim, a Decisão foi omissa quanto às custas remanescentes, que em atenção ao PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, considerando que a parte contrária deu causa à instauração e extinção do feito, devem as verbas sucumbenciais serem atribuídas a ela. Por fim, requer seja autorizado DESENTRANHAMENTO dos títulos originais que lastreiam a ação, com entrega destes ao preposto do Banco Apelante. Isto posto, diante do erro material apontado, não restou ao Embargante outra opção que não a interposição dos presentes Embargos de Declaração, a fim de impedir a ocorrência de considerável prejuízo indevido ao Banco Credor." Com esses argumentos, requer "CONHECER DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, para o fim de SUPRIR A OMISSÃO ORA APONTADA, por ser esta uma questão mais afinada com o Direito e com a Justiça! Pede provimento." A parte recorrida, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme movimentação do sistema PJE datada de 12.03.2025. É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos embargos de declaração, foram devidamente atendidos pela parte embargante, daí porque, o conheço. Conforme o art. 1.024, § 2º, do CPC, e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal devem ser julgados, monocraticamente, pelo próprio Relator, o que ora faço, e não por órgão colegiado, prestigiando-se, assim, o princípio do paralelismo de formas. Veja-se, nesse sentido, o precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. NECESSIDADE. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR DO RECURSO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO PRÓPRIO RELATOR, POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática devem ser julgados por meio de decisão unipessoal do próprio Relator, e não por decisum colegiado, prestigiando-se, assim, o princípio do paralelismo de formas. Precedentes do STJ. 2. Portanto, faz-se necessária a anulação do acórdão embargado, para a renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos, para o fim acima exposto. (STJ. EDcl nos EDcl nos Edcl nos EDcl no Ag 1186493 / RJ. Relator Ministro CAMPOS MARQUES. 5ª Turma. DJe 19/08/2013). (grifo nosso) No caso, verifico que os argumentos expostos pela parte embargante, consubstanciam-se, na verdade, em sua irresignação em relação ao teor do julgado, com o que nesse momento não se pode concordar. Elenca o art. 1.022, do CPC, o fim específico dos embargos de declaração, apontando serem cabíveis em face de qualquer decisão judicial obscura, contraditória ou omissa, servindo, ainda, para sanar possíveis erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional, e têm por finalidade, portanto, a função integrativa do julgado, sem provocar qualquer inovação. Para efeito de esclarecimentos, será considerada obscura a decisão que, diante da falta de coesão, torna difícil a compreensão do texto, omissa aquela que deixa de analisar ponto ou questão sobre o qual d
Embargos de declaração rejeitados.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.