Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO SELETIVO DE COOPERATIVA MÉDICA. PONTUAÇÃO POR TÍTULO DE ESPECIALISTA. ÁREA DE ATUAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação interposta em Ação de Obrigação de Fazer e julgou improcedentes os pedidos de atribuição de pontuação adicional em processo seletivo de cooperativa médica e de admissão do candidato como cooperado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto ao fundamento para excluir a certificação em Área de Atuação em Dor da pontuação destinada a título de especialista; (ii) saber se houve omissão na análise das cláusulas do edital que mencionam especialidade e área de atuação; (iii) saber se a alegada ambiguidade do edital exige a aplicação do art. 423 do Código Civil; e (iv) saber se os embargos devem ser acolhidos para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem meio adequado para rediscutir matéria já apreciada. 4. O acórdão examinou a distinção técnica e normativa entre especialidade médica e área de atuação e concluiu que o item específico do edital referente à fase classificatória restringe a pontuação ao título de especialista na especialidade de interesse. 5. As cláusulas editalícias relativas aos requisitos de habilitação não afastam o critério específico de pontuação. A interpretação sistemática do edital diferencia os requisitos mais amplos de habilitação dos critérios próprios da fase classificatória, o que afasta a alegada ambiguidade e a incidência do art. 423 do Código Civil. 6. O registro de qualificação profissional em Área de Atuação em Dor comprova a regularidade da respectiva qualificação perante o órgão de classe, mas não altera sua natureza para equipará-la a especialidade médica para fins da pontuação prevista no edital. 7. A decisão judicial não precisa examinar individualmente todos os dispositivos legais ou argumentos apresentados pelas partes, desde que enfrente as questões capazes de infirmar a conclusão adotada e exponha fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. 8. Para fins de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, nas condições previstas no dispositivo, sem dispensar a existência de alguma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. 9. A pretensão de modificar a conclusão do julgamento, sem demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, caracteriza tentativa de rediscussão do mérito e não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Tese de julgamento: “1. A ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material impede o acolhimento dos embargos de declaração. 2. A certificação em área de atuação não se equipara a título de especialista para fins de pontuação quando o critério específico do edital restringe a pontuação ao título de especialista na especialidade de interesse. 3. A interpretação sistemática do edital permite distinguir requisitos de habilitação de critérios específicos de classificação. 4. O registro de qualificação em área de atuação comprova a respectiva qualificação profissional, mas não altera sua natureza para equipará-la a especialidade médica.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 423; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível, Rel. Des. Dioran Jacobina Rodrigues, 2ª Câmara Cível, j. 30.10.2023, DJe de 30.10.2023; TJGO, EDAC, 6ª Câmara Cível, j. 10.05.2021, DJe de 10.05.2021; TJGO, EDAC, 5ª Câmara Cível, j. 04.05.2021, DJe de 04.05.2021.
ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e REJEITÁ-LOS
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.