Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGINT EM AI. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL DESTE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Decisão monocrática na qual não se conhecera do AI pela ausência de preparo. Parte agravante que requerera gratuidade, mas não cumprira ordem à exibição de documentos que comprovassem necessidade do benefício, além de ter deixado transcorrer, in albis, o prazo ao recolhimento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se o conhecimento, o seguimento do iter do AI é cabível, ante a ausência de regular preparo. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Parte agravante que não cumprira ordem à exibição de documentos comprobatórios da dita hipossuficiência econômica, mantendo-se inerte quanto à intimação ao preparo, deixando de atender à exigência legal. III.2. Ausência de preparo recursal que impedira o conhecimento do recurso, sendo tal recolhimento e comprovação requisitos formais essenciais à admissibilidade recursal. III.3. Não se articulara fundamento relevante a se operar reforma da decisão em exame. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido, contudo, não provido. Tese de julgamento: imprescindível o cumprimento dos requisitos de admissibilidade recursal, incluindo o preparo, para que o recurso seja conhecido.____ Dispositivos relevantes citados: arts. 101, § 2º, e 1.021, § 1º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª T., AGINT no ARESP n. 1243614/RJ, Rel. Min. MARCO BUZZI, julgado de 28.9.20; STJ, 3ª T., AGINT no ARESP n. 1467013/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado de 9.9.19; súmulas n. 282 e 356, do STF. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela não acolhida do AGINT, mantendo-se a decisão anterior, na qual nem se conhecera do AI, em razão da ausência de preparo recursal. Embora concedido prazo à exibição de documentos aptos a comprovarem dita hipossuficiência financeira, a parte agravante não os exibira, pelo que fora negada a gratuidade processual e, mesmo intimada, não procedera ao preparo recursal. Enfim, nem pôde ser admitido o agravo de instrumento, não exibindo a parte agravante, neste AGINT, elementos suficientes à modificação da decisão monocrática em exame.
IV.1. Recurso conhecido, contudo, não provido.
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13ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Fabio Andre Santos Muniz
Composição: Fabio Andre Santos Muniz (presidente); Fernando Ferreira de Moraes; José Camacho Santos; Naor Ribeiro de Macedo Neto; Rosana Andriguetto de Carvalho; Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk (convocado).
Secretaria: 13ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador José Camacho Santos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.