Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Conflito de competência. Interesse da Caixa Econômica Federal no litígio. Ausência. Decidido pelo Juiz Federal não possuir interesse na causa o ente federal, o processo terá curso perante o Juiz Estadual. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Dourados/MS.
O Ministério Público Federal emitiu parecer no sentido de ser reconhecida a competência da Justiça Comum Estadual, ante a declarada ausência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal no feito, o que enseja a aplicação da Súmula 150/STJ. Relatado o processo, decido. Reconhecida, pela Justiça Federal, a inexistência de interesse da Caixa Econômica Federal no feito, remanesce a competência da Justiça Comum Estadual. Esse o entendimento pacífico desta Corte, conforme se extrai dos seguintes precedentes: CC 20088/RS, 2ª Seção, Relator Ministro Ruy Rosado Aguiar; CC 25012/RJ, 2ª Seção, Relator Ministro Barros Monteiro; CC 22001/RS, 2ª Seção, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, este último com a seguinte ementa: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 1. Na linha da jurisprudência da 2ª Seção, afastado o interesse da CEF pelo Juiz Federal, tem competência para continuar com o processamento da ação a Justiça Estadual, ao menos até que a decisão do Juiz Federal seja reformada. 2. Competência da Justiça Estadual." Nessa linha de entendimento, competente é o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Dourados/MS. Forte em tais razões, com fulcro no art. 120, parágrafo único, do CPC, CONHEÇO do conflito para declarar competente o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Dourados/MS Publique-se. Oficie-se. Brasília (DF), 07 de junho de 2005. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora
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Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
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