Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRO · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO E PRAZO PRESCRICIONAL. DESCABIMENTO DE SIMPLES DILIGÊNCIAS PARA INTERROMPER PRESCRIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal, fundada em inexistência de atos úteis à satisfação do crédito durante o prazo prescricional, após a ciência inequívoca da inexistência de bens penhoráveis pelo exequente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a realização de diligências pelo exequente, como pedidos de penhora e pesquisas em sistemas eletrônicos, é suficiente para afastar ou interromper a prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980; e (ii) se o prazo de suspensão e o prazo prescricional foram corretamente apurados diante das providências infrutíferas promovidas pelo credor. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em recurso repetitivo (REsp nº 1.340.553/RS), estabelece que, em execução fiscal, o prazo de suspensão de 1 ano previsto no art. 40 da LEF tem início automático a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, com subsequente início do prazo prescricional, também de forma automática, caso o débito não seja localizado. 4. Atos meramente ordinatórios ou simples diligências para localização de bens, sem resultado útil (efetiva citação ou constrição patrimonial), não são idôneos para interromper ou suspender o prazo prescricional. 5. Na espécie, os pedidos de pesquisa e de penhora não resultaram na localização de bens ou satisfação do crédito, sendo insuficientes para afastar a prescrição intercorrente. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: A simples realização de diligências processuais, desacompanhadas de efetiva constrição patrimonial ou de citação válida, não é suficiente para suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente na execução fiscal, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; Lei nº 6.830/1980 (LEF), art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Castro Meira, 1ª Seção, DJe 02.08.2013.
“RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE”.
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2ª Câmara Especial · TJRO · presidente: Hiram de Souza Marques
Composição: Hiram de Souza Marques (presidente); Jorge Luiz dos Santos Leal; Rowilson Teixeira.
Secretaria: Coordenadoria Especial da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete de Alexandre Augusto Corbacho Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.