Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO, RETROATIVOS OU INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por candidatos aprovados fora do número de vagas em concursos públicos municipais, objetivando a nomeação, o pagamento retroativo de remunerações e indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de preterição em razão de contratações temporárias realizadas pelo Município de Cachoeira Grande/MA. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital têm direito subjetivo à nomeação diante da alegada contratação de servidores temporários; e (ii) verificar se a ausência de comprovação da preterição arbitrária inviabiliza os pedidos de danos materiais e morais. III. Razões de decidir O STF, no julgamento do RE 837.311/PI (Tema 784 da repercussão geral), firmou entendimento de que candidatos aprovados fora do número de vagas possuem mera expectativa de direito à nomeação, salvo se comprovada preterição arbitrária e imotivada. A mera alegação de contratações precárias não comprova a preterição. Ausente prova robusta, não se reconhece direito subjetivo à nomeação nem a consectários como pagamento de retroativos ou indenizações. Mantida a penalidade aplicada por embargos de declaração protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Candidatos aprovados fora do número de vagas previstas em edital possuem apenas expectativa de direito à nomeação, que se convola em direito subjetivo apenas se comprovada preterição arbitrária e imotivada pela Administração. 2. A ausência de prova inequívoca da preterição inviabiliza a pretensão de nomeação, pagamento retroativo de remuneração e indenização por danos morais e materiais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IV; CPC, arts. 373, I, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 09.12.2015, DJe 18.04.2016; STJ, AgRg no RMS 49.559/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 24.05.2016.
ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto
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